O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (4), por unanimidade, manter a decisão tomada no ano passado sobre a perda dos mandatos dos deputados condenados no processo do mensalão, de que cabe à Câmara apenas decretar a perda do cargo.
Ao analisar recurso de João Paulo Cunha, único entre os parlamentares que incluiu o tema no recurso, o tribunal manteve o entendimento adotado por maioria (6 a 4) no ano passado porque, para os ministros, os embargos de declaração não servem para mudar o mérito de uma decisão do plenário.
Os embargos de declaração servem para contestar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão (documento que resumiu as decisões tomadas durante o julgamento).
Ao determinar as condenações no ano passado, o STF entendeu que caberá à Câmara apenas decretar a perda do mandato quando o processo terminar, ou seja, não couber mais nenhum recurso.
Mas, ao avaliar o processo contra o senador Ivo Cassol (PP-RO) neste ano com dois ministros a mais em relação à composição que julgou o caso do mensalão - Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso - o plenário do Supremo
mudou o entendimento tomado no mensalão e definiu o Congresso é que teria de decidir sobre a cassação.
No caso do deputado federal Natan Donadon, condenado pelo Supremo em 2010, como o tribunal não discutiu o assunto na ocasião, o Congresso abriu um processo para perda do cargo que terminou na última semana livrando o deputado da cassação. Nesta semana, o ministro Luís Roberto Barroso
deu um terceiro entendimento e decidiu que caberia à Câmara decretar a perda de mandato porque Donadon foi condenado em regime fechado (quando não pode deixar a cadeia) e, portanto, não poderia exercer o cargo.
Os cuidadosos votos não deixaram qualquer margem à dúvida. Cabendo a essa Corte a decisão sobre a perda de mandato eletivo. Reservando à Câmara ato meramente declaratório"
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A defesa de João Paulo Cunha alegou que o acórdão não explicou se a perda do cargo é consequência da suspensão dos direitos políticos prevista em caso de condenação criminal ou se, em virtude da condenação, o Legislativo terá que declarar a perda do cargo.
O presidente do Supremo e relator, Joaquim Barbosa, afirmou que a decisão deixou claro que cabe à Câmara apenas declarar a vacância do cargo. "Nenhuma obscuridade ocorreu nessa matéria [perda de mandato], o embargante nem aponta o trecho que dificulta a explicação e não diz a razão da ambiguidade e contradição. Os cuidadosos votos não deixaram qualquer margem à dúvida. Cabendo a essa Corte a decisão sobre a perda de mandato eletivo. Reservando à Câmara ato meramente declaratório", disse Barbosa.
Outros ministros que divergiram dessa posição tanto no julgamento do mensalão quanto na análise de processo contra Cassol entenderam que a decisão já adotada no caso específico, relacionado aos quatro parlamentares condenados no processo do mensalão, não pode ser alterada por meio de embargos de declaração. Há possibilidade de isso só ser rediscutido no mérito caso sejam aceitos os embargos infringentes, recursos que podem levar a um novo julgamento.
Barbosa destacou ainda, ao votar, que os embargos de Cunha tiveram "claros propósitos meramente protelatórios".
O impasse sobre perda de mandatos ocorreu porque o artigo 55 da Constituição estabelece que, no caso de deputado que "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado", a perda do mandato "será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta". Isso ficou decidido no caso de Cassol.
Já o artigo 15 da Constituição estabelece que a perda dos direitos políticos se dará no caso de "condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos". Na avaliação de alguns ministros, o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos. Isso foi o que o Supremo entendeu ao julgar o processo do mensalão.
Impasse sobre desvio de verba
Durante o julgamento do recurso, houve um impasse sobre a condenação pelo crime de peculado. A defesa argumentou que, na denúncia do Ministério Público, o valor desviado por João Paulo Cunha seria de R$ 536 mil, mas no acórdão, o montante subiu, após análise pericial, para cerca de R$ 1 milhão.
Cunha queria que fosse considerado o primeiro valor. A questão é importante porque a quantia pode ser considerada para uma outra ação de devolução de valores desviados dos cofres públicos.
Inicialmente, Joaquim Barbosa optou por manter o valor final, mas vários ministros divergiram e entenderam que deveria ser considerado o valor apontado na denúncia. "Precisa claramente estabelecer qual foi o valor do objeto de peculato imputado ao embargante", argumentou Lewandowski. "Não tenho como fechar os olhos a esse descompasso", completou Marco Aurélio.
Diante da divergência, os ministros decidiram atender parcialmente o pedido da defesa para alterar o valor do desvio no acórdão, mas mantiveram a pena de prisão de 9 anos e 4 meses de prisão, além de multa de R$ 370 mil, pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro
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