Eleitos:Ana Nery, Cleydevanir Marques, André Oliveira, Gustavo Gomes e Rivaldo Ferreira.
O Conselheiro Eficaz, no desempenho de suas atribuições legais, precisa superar o senso comum e o comodismo burocrático, ocupando os novos espaços de ação social com criatividade e perseverança. Para ser um Conselheiro Eficaz deve incorporar em suas ações o compromisso com o bom resultado.
saber entender e resolver problemas;
tornar-se uma referência comunitária segura e respeitada;
Ajudar a criar um movimento compartilhado de ações sociais eficazes.
Pais, mães, tios, irmãos. Crianças e adolescentes. Juízes, promotores de justiça, delegados, professores. Médicos, dirigentes de instituições particulares, padres. Prefeitos, secretários municipais, líderes comunitários. Assistentes sociais, psicólogos, vizinhos, parentes... Esta é uma lista sem fim.
O conselheiro tutelar, para desempenhar o seu trabalho, precisa relacionar-se com toda essa gente. Não é fácil. É necessário. Para facilitar seu trabalho, o conselheiro tutelar deve estar sempre atento a isso e desenvolver habilidades imprescindíveis: §de relacionamento com as pessoas; §de convivência comunitária; §de organização do trabalho social.
O conselheiro tutelar deve ser um construtor, um organizador, um persuasor permanente, com ações que combatam os pequenos atos malfeitos, improvisados e impensados.
1. O que é o Conselho Tutelar? É um órgão público, que atua na esfera municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma que ele se viabilize em casos concretos de ameaça ou violação de direitos. É um órgão permanente, que não pode ser dissolvido pelo prefeito municipal, e autônomo, que não pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo de cumprimento de suas atribuições e na oportunidade e conveniência da aplicação de medidas protetivas. Além disso, é não-jurisdicional, ou seja, não é dotado de jurisdição, não integrando o Poder Judiciário, mas sim o Poder Executivo.2. A quem cabe a criação do Conselho Tutelar? À lei municipal, devendo o Executivo Municipal instalá-lo, garantindo sua estrutura de funcionamento, sua manutenção e seu apoio administrativo, bem como fixando a eventual remuneração dos conselheiros tutelares. A iniciativa de elaboração da lei é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, que deverá respeitar as disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, além de observar as peculiaridades locais, por meio da participação popular, em reuniões conjuntas com o Legislativo Municipal, organizações governamentais e não-governamentais, sindicatos, associações de bairro, educadores, profissionais de saúde, entre outros.
3. Quais as atribuições do Conselho Tutelar? Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar à Justiça os casos que lhe são pertinentes; requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do poder familiar. Como o juiz e o promotor de Justiça, o Conselho Tutelar pode, nos casos que atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar, entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o promotor de Justiça e o juiz em fiscais administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem fiscaliza são os agentes do Município.
4. Como é formado o Conselho Tutelar? Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
5. Os conselheiros tutelares podem ser reconduzidos ao cargo sem passarem pelo processo de escolha? Não, a condução e a recondução se dão somente pelo processo de escolha da comunidade local. O artigo 132, do ECA é claro ao estabelecer isso e que será permitida uma recondução. 6. Quem é impedido de servir como conselheiro? Segundo o artigo 140, do ECA, são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteada, ou que tiverem tais graus de parentesco com o juiz ou o promotor da Infância e Juventude com atuação local. 7. Quem escolhe os conselheiros tutelares? A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade, podendo a lei municipal optar por eleição direta, universal e facultativa, com voto secreto, ou por escolha indireta, com a formação de um Colégio Eleitoral que reúna entidades de atendimento a crianças e adolescentes, instituições ou associações que compõem o Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou conforme a lei municipal dispuser. 8. Há direitos trabalhistas e previdenciários para os conselheiros tutelares? Se há, como fica a substituição? Não existem direitos trabalhistas comuns. Todas as vantagens e obrigações inerentes ao servidor ou agente público municipal abrangem também os conselheiros tutelares, desde que estejam previstas em lei municipal. Os direitos resultantes da relação estabelecida entre os conselheiros tutelares e o Município são aqueles previstos em lei municipal e, na sua omissão, os direitos constitucionais e os estatutários aplicáveis ao servidor público. Em caso de afastamento temporário previsto em lei municipal, deve ser convocado o suplente imediato para substituí-lo.
Professor Edgar Bom Jardim - PE/ Fotos: Enio Andrade/Edson Nascimento.
Professor Edgar Bom Jardim - PE