quarta-feira, 27 de setembro de 2017

STF decide pela confessionalidade do ensino religioso nas escolas públicas


STF decidiu pela não confessionalidade do ensino religioso
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente nesta quarta 27 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que previa assegurar caráter não confessional ao ensino religioso nas escolas públicas.

A votação foi encerrada com o placar de seis votos contra a ADI e favoráveis à confessionalidade, proferidos pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowsky e Carmem Lúcia.
Votaram pela não confessionalidade os ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
A ministra e presidente do STF, Carmem Lúcia, deu voto de minerva na sessão, que chegou a ficar empatada em cinco votos. Ao justificar sua escolha, Carmem alegou que não vê maneira do ensino confessional se opor à laicidade do Estado, visto que, na Constituição está previsto que o ensino religioso seja ofertado de maneira facultativa.
Com a medida, as redes escolares ganham o aval para ministrar aulas de determinadas crenças, além de considerar a presença de professores credenciados por autoridades religiosas. No Estado do Rio de Janeiro, o ensino religioso confessional é garantido pela Lei nº 3459, de 14 de setembro de 2000, assinada pelo então governador Anthony Garotinho.
Os Estados e municípios também continuam livres para decidir se devem remunerar os professores de religião ou fazer parcerias com instituições religiosas, para que o trabalho seja voluntário e sem custo para os cofres públicos.
Atualmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que as escolas ofereçam obrigatoriamente o ensino religioso para crianças. No entanto, a disciplina é facultativa, e os alunos só participam se eles (ou seus responsáveis) manifestarem interesse.
Professor Edgar Bom Jardim - PE

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