Pesqueira, Belo Jardim, Primavera, Abreu e Lima, Caruaru, Santa Maria do Cambucá, Frei Miguelinho, Calçado, Lagoa do Carro, São Lourenço da Mata, Jurema, Carpina, Altinho e São José do Belmonte são mais alguns municípios que já receberam recomendações das Promotorias de Justiça locais sobre a obrigatoriedade da imunização do público de 5 a 11 anos de idade contra a Covid-19, salientando as consequências prejudiciais a crianças caso ocorra a negativa dos pais e/ou responsáveis. Os membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) responsáveis frisam nos documentos a autorização de vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os alertas das autoridades sanitárias. As recomendações seguem o mesmo teor da expedida pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Augusto Freitas, sob o nº 02/2022, que trata da adoção das mesmas providências para vacinar o público infantil.
Assim, as Promotorias de Justiça alertam as Prefeituras que garantam às crianças a completa imunização contra a Covid-19, respeitada a ordem de prioridade estabelecida pelas autoridades sanitárias, usando os imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac, autorizados pela Anvisa. É preciso que também observem as expressas orientações das autoridades sanitárias federal e estadual, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
As vacinas devem ser aplicadas de acordo com a faixa etária indicada: 5 anos somente com o imunizante Pfizer/Comirnaty. De 6 a 11 anos com os imunizantes Pfizer/Comirnaty e CoronaVac (desde que não imunocomprometidos nesta última hipótese), evitando assim erros vacinais e reações adversas desconhecidas dos fabricantes e das autoridades sanitárias.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados devem, sem prejuízo da apresentação da Caderneta de Vacinação, solicitar o comprovante de vacinação da Covid-19, para fins de cadastro, matrícula e renovação da matrícula dos alunos. No caso de descumprimento, a Prefeitura deve expedir notificação aos responsáveis legais da instituição desobediente para fazê-lo, fazendo concomitantemente a comunicação do fato ao Conselho Tutelar e/ou ao MPPE, para adoção das providências cabíveis. No entanto, a ausência de apresentação da caderneta de vacinação e do comprovante da vacinação da Covid-19 não devem ser impedimento à matrícula ou à frequência escolar.
Já aos Conselhos Tutelares cabe, ao receberem uma denúncia, notificação ou representação contra os pais ou responsáveis relativas à não oferta da vacina, notificá-los para comparecimento à sede do Conselho Tutelar, aconselhando-os sobre a importância da vacinação, aplicando, no que couber, as medidas previstas no art. 129, I a VII, do ECA. Após atendimento, deve ser estabelecido um prazo máximo de 15 dias para se dirigirem ao local de vacinação e imunizarem as crianças em questão.
Faz-se também necessária a ampla divulgação da importância da imunização contra a Covid-19 para esse público-alvo, com a veiculação de conteúdo destinado a convocar a população para a vacinação nas unidades de saúde local, especialmente nas escolas, que deverão ser utilizadas como centros avançados/itinerantes de vacinação.
Ao todo, são agora 53 Prefeituras que receberam essa recomendação específica do MPPE quanto a importância e necessidade da vacina para o público infantil.
Imagem acessível: fotografia de garoto recebendo vacina no braço aplicada por uma profissional de saúde, ambos usando máscara, tem sobrepostos os dizeres Municípios recebem recomendações sobre obrigatoriedade de vacinar crianças. Acima, slogan Vacina no bracinho. Ao lado, logomarca dos 130 anos do MPPE
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