quinta-feira, 11 de junho de 2020

Lei Aldir Blanc: Quem pode receber o benefício emergencial da cultura em Bom Jardim



O Congresso Nacional (Câmara e Senado)  aprovou em duas votações o Projeto de Lei 1.075/2020,  que cria a Lei de Emergência Cultural. O projeto que destina R$ 3 bilhões de reais para o setor cultural vai à sansão presidencial. 



O grande desafio dos gestores municipais é  distribuir  corretamente os recursos para trabalhadores do setor cultural. É preciso destinar aos grupos culturais, instituições formais e não formais, empresas, grupos comunitários, manifestações e eventos que, na maioria das vezes, acontecem em período sazonal.

Sensatez, sensibilidade e honestidade dos gestores públicos é essencial na condução desta ação que prever ajuda financeira para projetos, segmentos e trabalhadores da cultura.  O retorno pra sociedade  é a prestação de uma programação de serviços culturais. Os artistas, produtores e grupos culturais terão que prestar contas de cada ação programada.  


A melhor forma para equacionar as disparidades existentes no setor cultural é contemplar todos os campos culturais pela legitimação das ações, atividades, projetos vivenciados e serviços prestados. É necessário levar em consideração a relevância cultural  de cada  artista, produtor, grupo, segmento e trabalhador da cultura e considerar o valor disposto na Lei. 


Neste momento não pode haver exclusão injusta ou inclusão indevida. O setor cultural tem sido desmontado e a situação se agravou com a pandemia do coronavírus. 


Bom Jardim é um município rico culturalmente. No meado desta  década tivemos um  movimento de  expansão, efervescência, resgate, valorização   e  organização do setor artístico, que muito contribui para o entendimento da nossa identidade cultural. 



Esse desenvolvimento também fomentou a economia colaborativa, gerou renda, criou novos empregos e novas oportunidades de negócios. 



Bom Jardim ganhou projeção no cena cultural de Pernambuco. O município recebeu o prêmio de melhor gestão cultural do interior.  A feira cultural foi o cenário para evidenciar vários projetos, ações e revelações culturais. Houve espaço de  diversão, lazer, cultura e interação entre famílias, ganhos financeiros e projeção da cultura local. 


Temos vocação artística e cultural. Berço natural de Levino Ferreira, Mestre Teté, Dimas Sedícias, Mário Souto, Luís Gonzaga Oliveira, Mestre Dila, Laurivan Barros, Francisco Sarinho,  Airton Lima Barbosa, Américo Sedícias, Manoel Alexandre, Daniel Pereira, Hugo, D. Sema, Francisco Julião, Bráulio de Castro, Roberto Cruz, Romero e Rogério Andrade.  e tantos outros artistas.  


Conforme a lei Aldir Blanc, serão destinados mais de R$300 mil reais para Bom jardim-PE, repassar aos trabalhadores de cultura. O Blog Professor Edgar Bom Jardim fez um levantamento da situação.
Hoje, a cultura bonjardinense se expressa em diversos campos culturais. Podemos destacar no artesanato: Maria José, Edilene Gomes, Joylma Mota, Djanilma Pereira, Ana Paula, Aluísio e Mônica Barros, Marilene Gomes, Marcos Ferreira, Zezé Bordados, Ivanilda Oliveira, Maria Cabral, Wellingan Silva, Joseildo Lins, Rosenilda,  Dinha Sedícias,  Dona Ciria, Luíz Barbosa. Na poesia, destacamos: Thalia Gomes, Carol Nascimento, Ivan Barbosa, Doddó Félix, Margarida Karlos, Socorro Canto,  Guriatã do Norte, Manoel Mariano, Edilene Gomes. Grupos Culturais: Balé Popular de Bom Jardim, Junina Rosa Vermelha, GRUTEAB (Paixão de Cristo de Bom Jardim), Paixão de Cristo de Umari, Orquestra Bonjardinense, Grêmio Lítero Musical Bom Jardinense(Ponto de Cultura), Fórum Regional de  Cultura Popular, Encontro de Burrinhas, Caboclinhos,Catirinas e Maracatus de Pernambuco, Bloco do Punaré, Bloco Frango da Madrugada, Pastoril de  Taninha(Grupo da Boa Idade), Pastoril de Ribeiro Seco, Coréia e CIA, Forró Sem Pantim, DJ Boladão, DJ Chico Pezão, Bloco da Coréia, Feras do Forró, Pia Samba, Dody Show, Ademir Galego, Gera do Brega, Manezinho do Forró, Isabel Paulino,  João Oliveira do Brega, Edson Paixão,  Orquestra Luís Félix, Grupos de Burrinhas de: Bizarra, Pindobinha, da Vila de Baú, Lagoa Comprida, Gruta de Chuva, Freitas, Torto, Feijão, Cohab, Encruzilhada; Urso da Rua do Frade, Baraúna;  Caboclinhos do Alto São José, Chã do Arroz, Caboclinho da Baraúnas, Caboclinho Sítio Altos. Boi do Feijão, Maracatu da Paquevira, Grupo Catirinas, Grupo Maluketes de Tamboatá;  Gupo Catirinas dos Freitas, Vila Nova, Cohab, Derby, Linha do Trem, Piabas; Alto do Paraíso; Museu de Cultura Popular de Bom Jardim(Museu de Bom Jardim),  Masimu, Ginaldo Xavier Fest Show,  Luciano Reluz, Orquestra só Harmonia, Kelson Souza - Bom Jardim MPB,  Grupo de Capoeira de Umari, Associação Capoeira União - Bom Jardim,   Grupo Coral do Campestre, Grupo Coral de Jurema, Sarau Bom Jardim dos Poetas,  Douglas Bonfá, Marcos Bom Jardim, Weverton dos Teclados, Fabinho do Brega, Edson Ribeiro, Carlinho dos Teclados, Nil Rocha, Amantes é Massa, Forró de 3, Manezinho do Forró, Andresa Silva, Mac Sedícias - Projeto Música Sempre, Sandro Rock, João Santos,  João Ferreira, Apolyana Barbosa, Laurivam Gomes (Bom Jardim Moda Fashion); Foto/Vídeo: Gilson Barbosa( Vídeo) Murilo Freire, Erlane Sedícias, Edgar Filho (Severino/ Moda /Designer), Fabiano da Silva/ Lúcio Cabral(Cultura Digital), Lucas Cabral, Franklin Kelvin, André Silva, Gleyci Carla, Cezar Henrique, Pollyanna Valença, Enio e Diene Andrade, Akires Sabino, Alexandre Santos;  Terreiro de Pai Nidinho,  Centro Cultural Terreiro de Mãe Pretinha, Terreiro de Eraldo Espírita, Projeto de Natal: Papai Noel, Cantata e Queima da Lapinha, Projeto Sessão Cinema de Rua, Produtores: José Márlio, Professor Edgar Santos, Bruno Araújo, Bráulio de Castro(Projeto Canta Bom Jardim), Eliel Souza, Glaucione Lopes, Everson Antônio, Manoel Braz, Inácio Moura, Felipe Barbosa, Ivanildo Barbosa, Ronaldo e Wagner


Destacamos  abaixo alguns aspectos da Lei Aldir Blac:  

Art. 4º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte. Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. § 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local. 

Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

 I - Cadastros Estaduais de Cultura; II - Cadastros Municipais de Cultura; III - Cadastro Distrital de Cultura; IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); 

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei. § 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental que comprovem funcionamento regular.

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: 



I - pontos e pontões de cultura; II - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; V - cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias; IX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afrodescendentes; XI - comunidades quilombolas; XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; 


XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de diversões e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - produtoras de cinema e audiovisual; XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;


XIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei. Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II do caput do art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais, e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S. 


Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio. ....

Por Edgar S. Santos. Produtor Cultural- PE - eassessoriacultural
Fotos: Edgar Santos, Enio Andrade, Chico Pezão, 
Professor Edgar Bom Jardim - PE

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