terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

Apoio do governo, cotas e festivais: como a Coreia do Sul reinventou seu cinema e fez história no Oscar com 'Parasita'



O diretor Bong Joon Ho ao lado de estatuetas do OscarDireito de imagemREUTERS
Image caption'Parasita', do diretor Bong Joon-ho, ganhou quatro Oscars
Quando o diretor Bong Joon-ho subiu pela quarta vez ao palco do Oscar no domingo (09/02), para receber o prêmio de melhor filme por Parasita (2019), ele sabia que estava fazendo história.
Um filme falado em outro idioma que não o inglês nunca havia ganho o prêmio principal da cerimônia. Foi a consagração final do longa sul-coreano, que já havia vencido outras três das seis categorias em que concorria — diretor, filme internacional e roteiro original.
Mas a coleção de estatuetas de Parasita, o filme mais premiado da noite, tem um significado que vai além deste único filme.
O sucesso passa por uma década de ouro distante, um período de baixa durante a ditadura e um renascimento calcado em apoio do governo, fortalecimento da cultura e investimento de grandes grupos privados.
O cinema sul-coreano não havia recebido até então uma única indicação sequer ao Oscar, apesar de se reinventado a partir dos anos 1990, tornando-se um sucesso de bilheteria e crítica e conquistando prêmios nos mais importantes festivais do mundo.
O Oscar foi a forma de Hollywood, após ter ignorado os filmes da Coreia do Sul por tanto tempo, finalmente reconhecer sua qualidade, diz Marc Raymond, professor do Departamento de Comunicação da Universidade Kawngwoon, em Seul, na Coreia do Sul.
"Parasita é um filme excelente, feito por uma indústria excelente. Era vergonhoso que nenhum filme sul-coreano tivesse sido ainda indicado ao Oscar. E, de repente, veio uma enxurrada de prêmios. Foi um reconhecimento dos trabalhos feitos há quase duas décadas pelo país", afirma Raymond em entrevista à BBC News Brasil.

Ditadura militar e redemocratização

A Coreia do Sul começou a produzir seus primeiros filmes no começo do século 20, diz Raymond, e sua indústria atingiu um ponto de excelência nos anos 1950, que podem ser considerados "uma era de ouro" do cinema no país. Apesar de não ter sido reconhecido internacionalmente na época, o movimento daquela década foi bem sucedido nacionalmente.
Em 1961, um golpe militar deu início a um longo período de ditadura, que durou 26 anos e teve impacto bastante negativo sobre a indústria cinematográfica.
"A censura se instalou. Leis dificultavam a criação de estúdios e restringiam a quantidade de filmes independentes e mais criativos que eram financiados e produzidos. Nos anos 1970, a qualidade caiu bastante, e, nos anos 1980, piorou ainda mais. Os filmes não eram populares nem entre os coreanos, que preferiam os estrangeiros", afirma Raymond.
Cena de 'Parasita'Direito de imagemDIVULGAÇÃO
Image captionLonga sul-coreano foi o primeiro não falado em inglês premiado como melhor filme
Um movimento amparado na crescente insatisfação popular com o regime militar levou à convocação de eleições diretas e na restauração de direitos civis em 1987, quando teve início a redemocratização da Coreia do Sul.
Parte dos integrantes desse movimento pró-democracia e de esquerda passaram a ter mais poder na sociedade e um interesse maior pelas artes e pelo cinema, explica Raymond.
"Estas pessoas tentam criar um novo cinema nacional com filmes que tratam das questões sociais e políticas que ocorrem no país. Assim, o cinema sul-coreano cresceu gradualmente e ser tornou mais respeitado até que, no início do século 21, passou a fazer filmes de sucesso que competiam domesticamente com Hollywood."

Incentivo público, cotas, investimento privado e festivais

Algumas medidas do governo contribuíram para transformar a produção cinematográfica sul-coreana. Uma das principais políticas foi um sistema de cotas para filmes sul-coreanos nos cinemas do país.
Criado em 1966, ainda durante o regime militar, o programa previa um mínimo de dias de exibição para produções nacionais — a exigência foi progressivamente ampliada até atingir seu pico, de 146 dias, em 1985, dois anos antes do fim da ditadura e mantido neste patamar pelo regime democrático até 2006.
"Depois do período militar, também foram criados um conselho cinematográfico, uma academia de cinema e um arquivo do cinema coreano, como parte uma valorização do cinema por meio do incentivo e financiamento público da produção, distribuição e exibição de filmes do país", diz Josmar Reyes, professor da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e pós-doutorando em cinema sul-coreano na Universidade Sorbonne, em Paris.
Cena de 'Oldboy'Direito de imagemDIVULGAÇÃO
Image caption'Oldboy' foi um dos primeiros filmes no cinema sul-coreano a se destacar desde sua retomada
Isso fez parte de uma política mais ampla do país de promover a chamada "onda coreana", ou Hallyu, ao investir em diferentes setores do culturais do país, como música pop, quadrinhos, séries de TV e novelas, além do cinema.
"É uma política de soft power do governo coreano para fazer com que a cultura coreana seja mais conhecida mundialmente e ampliar assim sua influência sobre o que acontece no mundo", diz Cecília Mello, professora de cinema da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo (USP).
Reyes também destaca o projeto de reforma educacional promovido pelo governo que, entre outras coisas, incluiu o cinema no currículo escolar. "Os alunos estudam cinema, é um assunto cobrado no vestibular, o acesso dos estudantes aos filmes é facilitado. Isso cria um público para o cinema e as artes em geral", afirma o pesquisador.
A abertura de escolas e cursos de cinema a partir dos anos 1990 também teve um papel importante nesta reinvenção do cinema sul-coreano, ao promover uma mudança geracional na indústria.
"Hoje é mais comum as pessoas saírem dos cursos e já fazerem um filme, em vez de irem galgando postos até se tornarem diretores. Isso rejuvenesceu e revitalizou as produções da Coreia do Sul", diz Mello.
Com a popularização do cinema e o sucesso de bilheteria de alguns filmes, grandes conglomeradores empresariais, como Samsung e Hyundai, passaram a investir em produções cinematográficas ao perceber que eram negócios lucrativos.
Também houve um apoio relevante do poder público e da iniciativa privada para a criação de festivais de cinema locais, como o de Busan, um dos mais importantes da Ásia atualmente.
"Estes festivais deram uma chance para os novos cineastas se desenvolverem e exibirem seus trabalhos e a elevar o patamar do cinema sul-coreano", diz Raymond.

Uma política de sucesso

Desde então, produções como Oldboy (2003), O Hospedeiro (2006), A Criada (2016) e Em Chamas (2018) se destacaram no mercado internacional, conquistaram prêmios e atraíram atenção para o cinema que é produzido na Coreia do Sul.
"Há no cinema sul-coreano uma conciliação entre o cinema mais comercial e aquele dito de autor. O trabalhos de Bong Joon-ho são um grande exemplo disso. Ele e outros cineastas do país conseguem serem apreciados ao mesmo tempo pelo público mais geral e também aquele mais crítico e seletivo", diz Reyes.
Esta reinvenção da indústria cinematográfica foi tão bem sucedida que, em 2006, diante de uma participação de mais de 50% das produções sul-coreanas no total de ingressos vendidos no país — e de uma pressão do governo americano para que houvesse mais espaço para as produções de Hollywood nos cinemas sul-coreanos —, o limite mínimo do sistema de cotas foi reduzido pela metade.
Bong Joon Ho dirige uma cena de parasitaDireito de imagemDIVULGAÇÃO
Image captionBong Joon-ho faz parte de uma leva de cineastas do país que concilia o cinema autoral com o comercial
"Ao menos um filme nacional é lançado por semana. Todos os anos, quando se olha os dez maiores sucessos de bilheteria da Coreia do Sul, ao menos metade são filmes nacionais", diz Raymond.
Atualmente, afirma o pesquisador, a discussão em torno das cotas no país não se dá mais entre filmes coreanos e estrangeiros, mas entre grandes lançamentos nacionais e filmes independentes.
"O objetivo é manter telas livres para produções menores. É uma tentativa da indústria de se regular para garantir que haja diversidade e novos talentos surjam."
Raymond diz que o exemplo sul-coreano deixa clara a importância de um país dar o apoio necessário para que sua indústria cinematográfica se fortaleça e consiga conquistar seu espaço globalmente. No entanto, a Coreia do Sul tem algumas características peculiares que tornam difícil replicar esse esforço.
"Talvez o mais difícil seja criar um público para o cinema. A Coreia do Sul é um país onde as pessoas não vivem em casas grandes e muitos jovens moram com os pais. Por isso, buscam ir para a rua para fazer alguma coisa, e o cinema se encaixa perfeitamente nisso. Não sei se ainda há sede pela experiência do cinema em outros países como aqui."
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Despertencimentos


Se a história anuncia que o tempo não tem paradigma fixo, não é bom se desfazer das aventuras da memória. Pertenço a quem? Sou de que época? Quem me puniu com as alegorias do pecado original? Procuro pertencer a algum tempo ou mesmo sentir que o outro me faz olhar as histórias como ponto de identidade. Mas a multiplicidade se espalha. Posso afirma que Descartes encantou a racionalidades e que Freud trouxe reflexões inesperadas e atordoantes. Você pertence às geometrias de Descartes ou desafia os dogmas religiosos com ironia?
São andanças que não fogem de perguntas. Não eleja a quietude como a vestimenta do cotidiano. Cada dia significa uma explosão e não uma animação do progresso.Marx denunciou, Nietzsche sacudiu os valores, Hitler delirou com a possibilidade do horror. Portanto, achar que tudo se resolve com uma escolha é muito simples. Atravessamos ruas perigosas, mas montamos quarentenas nos quartos escuros de moradias abandonadas.
A quantidade assusta, pois mostra que as divergências não cessam. Quem estimula uma homogeneidade fica tonto, se desengana, acredita que a história termina como juízo final. Conte cada história sem ansiedade. Amanhã é um talvez e as notícias parecem não ter compromisso com a verdade. Tudo é mesmo confuso. A loucura não é o despertencimento. A loucura é uma travessia que não se fixa num ponto final e desconfia de deuses parasitas e distraídos.
Não se nomeie. Imagine que nasceu e não pediu para permanecer num mundo que se estende, porém é invadido pelo anônimo sem cerimônias programadas. A história não é destino, nem os anjos se interessam pelos pecadores ingratos. Há muitas respostas feitas para deixar a vida se enfeitar e evitar que o grito da carnaval seja o anúncio maior de felicidade. A escrita afirma que a palavra traz um azul que dialoga com os quadros de Magritte, O surrealismo muda e se agita o comum. Livre-se da agonia e das certezas seculares.
Por Paulo Rezende

Professor Edgar Bom Jardim - PE

sábado, 8 de fevereiro de 2020

A Constituição de 1934

São características da Constituição de 1934:
1- A manutenção dos princípios básicos da carta anterior, ou seja, o Brasil continuava sendo uma república dentro dos princípios federativos, ainda que o grau de autonomia dos estados fosse reduzido;
2 – A dissociação dos poderes, com independência do executivo, legislativo e judiciário; além da eleição direta de todos os membros dos dois primeiros. O Código eleitoral formulado para a eleição da Constituinte foi incorporado à Constituição;
3 – A criação do Tribunal do Trabalho e respectiva legislação trabalhista, incluindo o direito à liberdade de organização sindical;
4- A possibilidade de nacionalizar empresas estrangeiras e de determinar o monopólio estatal sobre determinadas indústrias;
5- As disposições transitórias estabelecendo que o primeiro presidente da República fosse eleito pelo voto indireto da Assembleia Constituinte.
A Constituição de 1934 também cuidou dos direitos culturais, aprovando os seguintes princípios, entre outros: 
  • O direito de todos à educação, com a determinação de que esta desenvolvesse a consciência da solidariedade humana;
  • A obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e intenção à gratuidade do ensino imediato ao primário;
  • O ensino religioso facultativo, respeitando a crença do aluno;
  • A liberdade de ensinar e garantia da cátedra.
A Constituição de 1934 ainda garante ao cidadão:
  • Que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
  • O principio da igualdade perante a lei, instituindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou ideias políticas; 
  • A aquisição de personalidade jurídica, pelas associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa facultativa nos estabelecimentos oficiais; 
  • A obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse e, se ilegal. requerer a responsabilidade da autoridade co-autora; 
  • O habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e estabeleceu o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade; 
  • A proibição da pena de caráter perpétuo; 
  • O impedimento da prisão por dívidas, multas ou custas; 
  • A extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros; 
  • A assistência judiciária para os desprovidos financeiramente; 
  • Que as  autoridades a emitam certidões requeridas, para defesa de direitos individuais ou para esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos; 
  • A isenção de impostos ao escritor, jornalista e ao professor; 
  • Que a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • A proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
  • Receber um salário mínimo capaz de satisfazer à necessidades normais do trabalhador;
  •  A limitação do trabalho a oito horas diárias, só prorrogáveis nos casos previstos pela lei;
  • A proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres;
  • A regulamentação do exercício de todas as profissões.
A Constituição de 1934 representou o início de uma nova fase na vida do país, entretanto vigorou por pouco tempo, até a introdução do Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, sendo substituída  pela Constituição de 1937.

Presidência da República
 Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 
        Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
        Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si. 
        § 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. 
        § 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
        Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação. 
        Art 5º - Compete privativamente à União: 
        I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais; 
        II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional; 
        III - declarar a guerra e fazer a paz; 
        IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional; 
        V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas; 
        VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza; 
        VIl - manter o serviço de correios; 
        VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; 
        IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual; 
        X - criar e manter alfândegas e entrepostos; 
        XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados; 
        XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão; 
        XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares; 
        XIV - traçar as diretrizes da educação nacional; 
        XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; 
        XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União; 
        XVII - fazer o recenseamento geral da população; 
        XVIII - conceder anistia; 
        XIX - legislar sobre: 
        a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais; 
        b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos; 
        c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo; 
        d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra; 
        e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; 
        f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas; 
        g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência; 
        h) sistema de medidas; 
        i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público; 
        j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; 
        k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo; 
        l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra; 
        m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional. 
        § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. 
        § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação. 
        § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta. 
        § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária. 
        Art 6º - Compete, também, privativamente à União: 
        I - decretar impostos: 
        a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; 
        b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão; 
        c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis; 
        d) de transferência de fundos para o exterior; 
        e) sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal; 
        f) nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados; 
        II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação. 
        Art 7º - Compete privativamente aos Estados: 
        I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios: 
        a) forma republicana representativa; 
        b) independência e coordenação de poderes; 
        c) temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato; 
        d) autonomia dos Municípios; 
        e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais; 
        f) prestação de contas da Administração; 
        g) possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la; 
        h) representação das profissões; 
        II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar; 
        III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º; 
        IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição. 
        Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades. 
        Art 8º - Também compete privativamente aos Estados: 
        I - decretar impostos sobre: 
        a) propriedade territorial, exceto a urbana; 
        b) transmissão de propriedade causa mortis ;
        c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade; 
        d) consumo de combustíveis de motor de explosão; 
        e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; 
        f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais; 
        g) indústrias e profissões; 
        h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual; 
        II - cobrar taxas de serviços estaduais. 
        § 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos. 
        § 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. 
        § 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I. 
        § 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. 
        Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações. 
        Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados: 
        I - velar na guarda da Constituição e das leis; 
        II - cuidar da saúde e assistência públicas; 
        III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte; 
        IV - promover a colonização; 
        V - fiscalizar a aplicação das leis sociais; 
        VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus; 
        VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente. 
        Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios. 
        Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência. 
        Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo: 
        I - para manter a integridade nacional; 
        II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 
        III - para pôr termo à guerra civil; 
        IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais; 
        V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais; 
        VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada; 
        VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais. 
        § 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo. 
        § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 
        § 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem: 
        a) o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais 
        b) a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário. 
        § 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida. 
        § 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão. 
        § 6º - Compete ao Presidente da República: 
        a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários; 
        b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará. 
        § 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário. 
        § 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições. 
        Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: 
        I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta; 
        II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas; 
        III - A organização dos serviços de sua competência. 
        § 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais. 
        § 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios: 
        I - o imposto de licenças; 
        II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda; 
        III - o imposto sobre diversões públicas; 
        IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais; 
        V - as taxas sobre serviços municipais. 
        § 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças. 
        § 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12. 
        Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal. 
        Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local. 
        Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo. 
        § 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado. 
        § 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território. 
        § 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral. 
        Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
        I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados; 
        II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 
        III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo; 
        IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize; 
        V - recusar fé aos documentos públicos; 
        VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos; 

        VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos; 

Professor Edgar Bom Jardim - PE


Primeira Guerra Mundial


Vários problemas atingiam as principais nações europeias no início do século XX. O século anterior havia deixado feridas difíceis de curar.
Alguns países estavam extremamente descontentes com a partilha da Ásia e da África, ocorrida no final do século XIX. Alemanha e Itália, por exemplo, haviam ficado de fora no processo neocolonial. Enquanto isso, França e Inglaterra podiam explorar diversas colônias, ricas em matérias-primas e com um grande mercado consumidor. A insatisfação da Itália e da Alemanha, neste contexto, pode ser considerada uma das causas da Grande Guerra.
Vale lembrar também que no início do século XX havia uma forte concorrência comercial entre os países europeus, principalmente na disputa pelos mercados consumidores. Esta concorrência gerou vários conflitos de interesses entre as nações. Ao mesmo tempo, os países estavam empenhados numa rápida corrida armamentista, já como uma maneira de se protegerem, ou atacarem, no futuro próximo. Esta corrida bélica gerava um clima de apreensão e medo entre os países, onde um tentava se armar mais do que o outro.
Existia também, entre duas nações poderosas da época, uma rivalidade muito grande. A França havia perdido, no final do século XIX, a região da Alsácia-Lorena para a Alemanha, durante a Guerra Franco Prussiana. O revanchismo francês estava no ar, e os franceses esperando uma oportunidade para retomar a rica região perdida.
O pan-germanismo e o pan-eslavismo também influenciou e aumentou o estado de alerta na Europa. Havia uma forte vontade nacionalista dos germânicos em unir, em apenas uma nação, todos os países de origem germânica. O mesmo acontecia com os países eslavos.

O início da Grande Guerra

O estopim deste conflito foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo (Bósnia-Herzegovina). As investigações levaram ao criminoso, um jovem integrante de um grupo Sérvio chamado mão-negra, contrário a influência da Áustria-Hungria na região dos Balcãs. O império austro-húngaro não aceitou as medidas tomadas pela Sérvia com relação ao crime e, no dia 28 de julho de 1914, declarou guerra à Servia.

Política de Alianças

Os países europeus começaram a fazer alianças políticas e militares desde o final do século XIX. Durante o conflito mundial estas alianças permaneceram. De um lado havia a Tríplice Aliança formada em 1882 por Itália, Império Austro-Húngaro e Alemanha ( a Itália passou para a outra aliança em 1915). Do outro lado a Tríplice Entente, formada em 1907, com a participação de França, Rússia e Reino Unido.
O Brasil também participou, enviando para os campos de batalha enfermeiros e medicamentos para ajudar os países da Tríplice Entente.

Desenvolvimento

As batalhas desenvolveram-se principalmente em trincheiras. Os soldados ficavam, muitas vezes, centenas de dias entrincheirados, lutando pela conquista de pequenos pedaços de território. A fome e as doenças também eram os inimigos destes guerreiros. Nos combates também houve a utilização de novas tecnologias bélicas como, por exemplo, tanques de guerra e aviões. Enquanto os homens lutavam nas trincheiras, as mulheres trabalhavam nas indústrias bélicas como empregadas.

Fim do conflito

Em 1917, ocorreu um fato histórico de extrema importância: a entrada dos Estados Unidos no conflito. Os EUA entraram ao lado da Tríplice Entente, pois havia acordos comerciais a defender, principalmente com Inglaterra e França.
Este fato marcou a vitória da Entente, forçando os países da Aliança a assinarem a rendição. Os derrotados tiveram ainda que assinar o Tratado de Versalhes, que impunha a estes países fortes restrições e punições. A Alemanha teve seu exército reduzido, sua indústria bélica controlada,  perdeu a região do corredor polonês, teve que devolver à França a região da Alsácia Lorena, além de ter que pagar os prejuízos da guerra dos países vencedores. O Tratado de Versalhes teve repercussões na Alemanha, influenciando o início da Segunda Guerra Mundial.
A guerra gerou aproximadamente 10 milhões de mortos, o triplo de feridos, arrasou campos agrícolas, destruiu indústrias, além de gerar grandes prejuízos econômicos.

De cima para baixo e da esquerda para a direita: Trincheiras na Frente Ocidental; o avião bi-planador Albatros D.III; um tanque britânico Mark I cruzando uma trincheira; uma metralhadora automática comandada por um soldado com uma máscara de gás; o afundamento do navio de guerra Real HMS Irresistible após bater em uma mina.

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Professor Edgar Bom Jardim - PE

Revolta Paulista de 1924

Isidoro Dias Lopes: um dos líderes do levante tenentista que tomou conta de São Paulo
Isidoro Dias Lopes: um dos líderes do levante tenentista que tomou conta de São Paulo

Depois do incidente dos “18 do Forte”, que tentou derrubar o governo de Artur Bernardes, os integrantes do movimento tententista pareciam ganhar maior força política. Dessa forma, os oficiais de baixa patente que faziam parte do movimento tentaram articular novos golpes contra o regime oligárquico vigente. Para tanto, buscavam empreender uma série de revoltas militares simultâneas que pudessem forçar a queda do presidente.

No dia 5 de julho de 1924, tropas de São Paulo tentaram promover um movimento de caráter nacional que deveria tomar conta de outras importantes cidades do país. Entretanto, a rebelião liderada por Isidoro Dias Lopes conseguiu acender outros focos somente em Mato Grosso, Amazonas, Pará, Sergipe e Rio Grande do Sul. No estado paulista, a ação tenentista conseguiu tomar pontos estratégicos da capital e atacar o Palácio dos Campos Elíseos, sede do governo estadual.

O vigor dos ataques militares obrigou Carlos de Campos, presidente do Estado, a fugir de São Paulo. A capital se transformou em um verdadeiro palco de guerra, forçando cerca de 300 mil pessoas a saírem refugiadas. A violência dos bombardeios deixou várias partes da cidade destruída e a ausência do presidente estadual transformou o Palácio do Governo em um foco de resistência tenentista. Entretanto, a falta de apelo popular enfraqueceu o movimento.

Em 10 de julho de 1924, os revoltosos divulgaram um manifesto que exigia a imediata deposição do presidente Artur Bernardes e um conjunto de reformas políticas. De fato, os tenentistas não tinham um projeto de poder claramente definido. Suas críticas giravam em torno da corrupção eleitoral que assolava o país, na instauração do voto secreto e a reforma das instituições de ensino. Sem articular um projeto para as maiorias, defendiam a reintrodução dos militares na vida política nacional.

Não resistindo à superioridade bélica das forças fiéis ao governo federal, os tenentes paulistas decidiriam deslocar o movimento para outra localidade. No dia 27 de julho de 1924, os militares paulistas romperam o cerco dos exércitos situacionistas, alcançando a região norte do Paraná, na fronteira entre o Paraguai e a Argentina. Depois de conquistarem algumas cidades paranaenses e catarinenses, esses militares decidiram se unir aos militares da Coluna Gaúcha liderada por Luís Carlos Prestes.
Por Rainer Sousa
Graduado em História
Equipe Brasil Escola
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Anos vinte: Coluna Prestes



Diante do avanço das forças legais que reprimiram o levantes de 1924 em São Paulo, os revoltosos decidiram deixar a capital paulista no dia 28 de julho, iniciando sua marcha pelo interior do estado na direção sudoeste. Ingressando no Paraná, em setembro conquistaram Guaíra, Foz do Iguaçu (onde estabeleceram seu quartel-general) e depois Catanduvas. Nessa região, permaneceram até abril de 1925, enfrentando as forças federais comandadas pelo general Cândido Rondon em uma série de combates, principalmente na serra de Medeiros, em Formigas e em Catanduvas, recuperada pelos legalistas no mês de março.
Ainda no início da campanha paranaense, alguns líderes como Juarez Távora e João Alberto partiram para o Rio Grande do Sul, a fim de colaborar com oficiais que lá serviam na preparação da revolta militar que abriria nesse estado uma nova frente de combate ao governo. Em outubro de 1924, a insurreição foi finalmente deflagrada no Rio Grande, com o levante, comandado pelo capitão Luís Carlos Prestes, do 1º Batalhão Ferroviário, sediado em Santo Ângelo.
Ao mesmo tempo, sublevaram-se tropas nas cidades gaúchas de São Luís, São Borja e Uruguaiana, chefiadas respectivamente por Pedro Gay, Rui Zubaran e Juarez Távora. Em São Borja, o capitão Zubaran contou com a colaboração de Siqueira Campos, que retornara clandestinamente do exílio em Buenos Aires. O movimento atingiu ainda várias outras cidades. Em Alegrete, o levante foi chefiado por João Alberto e, em Guaçuboi, as forças comandadas pelo caudilho libertador Honório Lemes foram derrotadas pelas tropas legalistas de Flores da Cunha.
Obedecendo às instruções do general Isidoro Dias Lopes, as forças rebeladas no Rio Grande do Sul marcharam em seguida para o norte do estado, visando a alcançar Foz do Iguaçu e unir-se aos revoltosos paulistas. Em abril de 1925, após atravessarem Santa Catarina e parte do Paraná, travando com as tropas legalistas seguidos combates em que perderam quase metade de seu contingente, as forças gaúchas chegaram a seu destino.
No dia 12 de abril, em reunião que contou com a presença de Isidoro Dias LopesMiguel CostaLuís Carlos Prestes e do general Bernardo Padilha, foi tomada a decisão de prosseguir a marcha e invadir Mato Grosso, contrariando a opinião do general Isidoro, favorável à cessação da luta. Formada a 1ª Divisão Revolucionária, assumiu seu comando o general comissionado Miguel Costa, tendo como chefe de estado-maior o coronel comissionado Luís Carlos Prestes. Estava formada aquela que ficaria conhecida como Coluna Miguel Costa-Prestes ou simplesmente Coluna Prestes.
A coluna era composta de quatro destacamentos, comandados por Cordeiro de FariasJoão AlbertoSiqueira Campos e Djalma Dutra, que foi promovido a coronel pelo comando revolucionário. Decidiu-se também na reunião que o general Isidoro partiria para a Argentina, onde deveria coordenar a ação dos revolucionários exilados ou inativos no sul do país.
Iniciando a marcha, a coluna concluiu a travessia do rio Paraná em fins de abril de 1925 e penetrou no Paraguai rumo a Mato Grosso. Em seguida, percorreu Goiás, entrou em Minas Gerais e retornou a Goiás. Seguiu em direção ao Nordeste e em novembro atingiu o Maranhão, onde o tenente-coronel Paulo Krüger foi preso e enviado a São Luís. Em dezembro, penetrou no Piauí e travou em Teresina sério combate com as forças do governo. Rumando então para o Ceará, a coluna teve outra baixa importante: na serra de Ibiapina, Juarez Távora foi capturado.
Em janeiro de 1926, a coluna atravessou o Ceará, chegou ao Rio Grande do Norte e, em fevereiro, invadiu a Paraíba, enfrentando na vila de Piancó séria resistência comandada pelo padre Aristides Ferreira da Cruz, líder político local. Após ferrenhos combates, a vila acabou ocupada pelos revolucionários.
Prosseguindo a marcha rumo ao sul, a coluna atravessou Pernambuco e Bahia e dirigiu-se para o norte de Minas Gerais. Encontrando vigorosa reação legalista e precisando remuniciar-se, o comando da coluna decidiu interromper a marcha para o sul e, em manobra conhecida como "laço húngaro", retornar ao Nordeste através da Bahia. Cruzou o Piauí, alcançou Goiás e finalmente chegou de volta a Mato Grosso em outubro de 1926. Àquela altura, o estado-maior revolucionário decidiu enviar Lourenço Moreira Lima e Djalma Dutra à Argentina, para consultar o general Isidoro Dias Lopes quanto ao futuro da coluna: continuar a luta ou rumar para o exílio.
Entre fevereiro e março de 1927, afinal, após uma penosa travessia do Pantanal, parte da coluna, comandada por Siqueira Campos, chegou ao Paraguai, enquanto o restante ingressou na Bolívia, onde encontrou Lourenço Moreira Lima, que retornava da Argentina. Tendo em vista as condições precárias da coluna e as instruções de Isidoro, os revolucionários decidiram exilar-se. Durante sua marcha de quase dois anos, haviam percorrido cerca de 25.000 quilômetros.
Miguel Costa seguiu para Libres, na Argentina, enquanto Prestes e mais duzentos homens rumaram para Gaiba, na Bolívia, onde trabalharam por algum tempo para uma companhia inglesa, a Bolívia Concessions Limited. Em 5 de julho de 1927, os exilados inauguraram em Gaiba um monumento em homenagem aos mortos da campanha da coluna. Instadas pelos protestos do governo brasileiro, autoridades bolivianas tentaram destruir o monumento, mas foram impedidas de fazê-lo ante a atitude enérgica de Luís Carlos Prestes.

Fonte: cpdoc.fgv.br/
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Anos vinte:18 do Forte



18 do Forte
Ao se aproximar a sucessão presidencial de Epitácio Pessoa, em 1922, aguçaram-se as contradições entre o Exército e as oligarquias dominantes. O Exército já guardava ressentimento contra Epitácio, que havia nomeado o civil Pandiá Calógeras para o Ministério da Guerra. As coisas pioraram quando, em outubro de 1921, a imprensa divulgou cartas supostamente escritas pelo candidato oficial, Artur Bernardes, contendo acusações ao Exército e ofensas ao marechal Hermes da Fonseca, presidente do Clube Militar.
Em março de 1922, apesar da oposição, Artur Bernardes foi eleito presidente da República. Sua posse estava marcada para novembro. Em junho, o governo, ainda chefiado por Epitácio, interveio na sucessão estadual de Pernambuco e foi duramente criticado pelo marechal Hermes da Fonseca. Em reação, Epitácio, ordenou a prisão do marechal e o fechamento do Clube Militar, no dia 2 de julho de 1922.
Na madrugada de 5 de julho, a crise culminou com uma série de levantes militares. Na capital federal, levantaram-se o forte de Copacabana, guarnições da Vila Militar, o forte do Vigia, a Escola Militar do Realengo e o 1° Batalhão de Engenharia; em Niterói, membros da Marinha e do Exército; em Mato Grosso, a 1ª Circunscrição Militar, comandada pelo general Clodoaldo da Fonseca, tio do marechal Hermes. No Rio de Janeiro, o movimento foi comandado pelos "tenentes", uma vez que a maioria da alta oficialidade se recusou a participar do levante.
Os rebeldes do forte de Copacabana dispararam seus canhões contra diversos redutos do Exército, forçando inclusive o comando militar a abandonar o Ministério da Guerra. As forças legais revidaram, e o forte sofreu sério bombardeio. O ministro da Guerra, Pandiá Calógeras, empreendeu em vão várias tentativas no sentido de obter a rendição dos rebeldes.
Finalmente, no início da tarde do dia 6 de julho, ante a impossibilidade de prosseguir no movimento, os revoltosos que permaneciam firmes na decisão de não se renderem ao governo abandonaram o forte e marcharam pela avenida Atlântica de encontro às forças legalistas. A eles aderiu o civil Otávio Correia, até então mero espectador dos acontecimentos.
Conhecidos como os 18 do Forte - embora haja controvérsias quanto a seu número, pois os depoimentos dos sobreviventes e as notícias da imprensa da época não coincidem -, os participantes da marcha travaram tiroteio com as forças legais. Os tenentes Siqueira Campos e Eduardo Gomes sobreviveram com graves ferimentos. Entre os mortos, estavam os tenentes Mário Carpenter e Newton Prado.
Em 15 de novembro de 1922, Artur Bernardes assumiu a presidência da República sob estado de sítio, decretado por ocasião do levante de julho.
Professor Edgar Bom Jardim - PE