PREFEITURA MUNICIPAL
DO BOM JARDIM-PE
DECRETO Nº 037, 01 DE SETEMBRO DE 2015
DECRETO Nº 037, 01 DE SETEMBRO DE 2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais, especialmente previstas na Lei Orgânica Municipal, e
em observância a Lei Complementar n° 101/2000.
CONSIDERANDO o cenário de crise econômica que atinge todos os Municípios de nosso país.
CONSIDERANDO, a queda nas receitas de transferências oriundas do Governo Federal e
Estadual ocorridas no exercício de 2015, notadamente quanto ao FPM e ICMS;
CONSIDERANDO, a forçosa necessidade de contenção de despesas, visando manter o
equilíbrio entre as receitas e despesas das contas públicas;
CONSIDERANDO o aumento constante no valor de despesas de caráter
continuado com a implantação, ampliação e manutenção da prestação de serviços
essenciais à população e manutenção da máquina administrativa, advindo do
aumento desenfreado de preços no país, consumindo a totalidade dos recursos
financeiros do Município e impedindo que haja disponibilidade financeira para
diversos fins;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar as finanças municipais, ou seja, não
realizar despesas em valores superiores ao ingresso de receitas;
CONSIDERANDO a obrigação de cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se concerne aos limites de gastos
com pessoal, que no 1º quadrimestre de 2015 atingiu o percentual de 57,91%, e
os limites de investimentos em educação e saúde nos limites constitucionalmente
impostos e com a dívida pública municipal;
CONSIDERANDO, o compromisso de manter rigorosamente em dia o pagamento dos
servidores Municipais, de seus fornecedores e prestadores de serviços;
CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de conduzir com seriedade e
responsabilidade a gestão fiscal do Munícipio e o dever do administrador
público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços
públicos em benefício da coletividade
DECRETA:
Art. 1°. A realização de qualquer despesa no exercício financeiro de 2015
obedecerá às disposições do presente Decreto, além de submeter-se a outras
disposições legais aplicáveis.
Art. 2°. Dada a escassez de recursos financeiros, são estabelecidas
prioridades de compromissos financeiros a serem obedecidas, na seguinte ordem:
l. quitação, sem atraso, da folha de pagamento dos servidores municipais
efetivos da atual administração, ainda que exerçam função de confiança ou cargo
comissionado e da folha de pagamento dos servidores municipais comissionados de
provimento amplo, de confiança e agentes políticos da atual administração, além
dos contratados por excepcional interesse público, que deverá ocorrer sempre,
até o último dia útil do mês;
II. quitação das obrigações legais impostas ao Município,
especificamente no que se refere a Educação e Saúde, assim como o repasse, até
o dia 20 de cada mês, do duodécimo devido a Câmara de Vereadores;
III. quitação mensal dos parcelamentos da dívida fundada - INSS, CELPE,
etc
IV. quitação das despesas obrigatórias de caráter continuado, contraídas
no exercício de2015, conforme prazo contratual;
Art. 3°. Visando conduzir as finanças públicas ao necessário equilíbrio
entre receita e despesa, ficam determinadas as seguintes medidas de contenção
de gastos:
l. redução de 10% (dez por cento) nos provimentos do Prefeito e do
Vice-Prefeito
II. redução de 10% (dez por cento) nos provimentos dos Secretários
Municipais;
III. Redução de 50% (cinquenta por cento) nas gratificações dos
servidores municipais, excetuando-se as legais;
Art. 4º. Os Órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo de
que trata este Decreto, deverão, de imediato, adotar o horário reduzido de
funcionamento das 7:30 às 14:00 horas, excetuando-se àqueles que legalmente
tenham horários estendidos, tais como: Escolas, Hospital, Postos de Saúde,
CRAS, CREAS, adotando, ainda, a redução em no mínimo 20% (vinte por cento), das
seguintes despesas:
l- Água e telefone;
ll- Energia elétrica, incluindo-se a iluminação em locais públicos, tais
como praças, ginásios, avenidas, monumentos, entre outros; com a adoção se
possível, da troca de luminárias com consumo mais barato;
IlI- Combustível;
IV- Serviços de reprografia;
V- Serviços de postagem;
VI- Manutenção da frota municipal;
Vll- Material de consumo e material de expediente
VII – Outros que a Administração julgar necessária;
Art. 5º. Deverão ser adotados, ainda, as seguintes medidas:
l. redução do valor despendido pelo Município em imóveis locados em, no
mínimo, 20%(vinte por cento), transferindo as atividades instaladas em imóveis
de terceiros para locais de propriedade do Município de Bom Jardim, quando
possível;
ll. locação de veículos somente para os setores que desenvolvem serviços
públicos essenciais;
lII. suspensão temporária de qualquer tipo de auxilio, seja financeiro,
material ou logístico a eventos realizados por terceiros;
IV. suspensão temporária de qualquer tipo de auxílio financeiro a
terceiros, exceto nos casos regulamentados de tratamento fora do domicilio e
previstos em legislação especifica;
V. suspensão da aquisição de material permanente, exceto após
constatação de sua necessidade absoluta e imediata, devidamente justificada
pelo Secretário Municipal de cada pasta, e expressa autorização do Prefeito;
Vl. suspensão da contratação de serviços e aquisição de materiais
diversos, exceto após constatação de sua necessidade absoluta e imediata,
devidamente justificada pelo Secretário Municipal de cada pasta, e expressa
autorização do Prefeito, excluindo-se desse rol:
a) medicamentos, em caráter exclusivo para repor estoque padrão;
b) merenda escolar, alimentos do hospital e alimentos para atendimento
aos programas;
c)combustíveis, peças e pneus para reposição na frota de veículos; e
d) materiais necessários ao regular e essencial andamento dos serviços
essenciais do município
§ 1º. A possível aquisição de materiais descritos nas alíneas b, c e d,
deverão seguir o disposto no art. 4º, do presente decreto.
§ 2°. Não são atingidas pela presente determinação todas as aquisições
que tiverem como fonte financeira recursos considerados vinculados, desde que
haja saldo financeiro disponível creditado em conta específica na data da
solicitação.
§ 3°. A execução de despesas com recursos vinculados deverá priorizar o
pagamento com custeio e prestação de serviços já contratados.
§ 4°. A meta estabelecida no inciso l do caput deste
artigo também poderá ser atingida com a renegociação dos contratos de locação
de forma a reduzir o valor do aluguel contratado, desde que vencido o prazo
contratual inicial e com a anuência expressa do locador.
§ 5°. Considera-se evento de terceiros todo tipo de realização de
natureza privada, com ou sem intuito de lucro, onde não haja interesse público
ou cultural.
Art. 6°. Todas as atividades administrativas e os serviços públicos deverão
ser, prioritariamente realizados com o trabalho dos servidores efetivos.
Art. 7º. Restam suspensas as práticas dos seguintes atos:
I - Nomeações em cargos comissionados de servidores, contratações ou
convocações, exceto casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito
Municipal e, quando se tratar de convocação para substituição de professor com
atestado médico ou por necessidade temporária e/ou excepcional interesse
público, como convênios que tenham recursos próprios
para esse fim, cujo recebimento de verbas esteja condicionado à
contratação de pessoal.
II- Cedência de servidores com ônus para o Município;
llI- Concessão de novas gratificações, a qualquer título;
IV- Licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem
em nomeações para substituição;
V- Gozo de licenças-prêmio;
VI- Diárias, sendo concedidas somente em caráter excepcional e
autorizadas expressamente pelo Secretário de Administração e/ou Finanças,
exceto os de caráter obrigatório;
Vll- O pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores
municipais, ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e
que os serviços por sua própria natureza, exijam o cumprimento dessas horas
extraordinárias
Art. 8°. Ficam as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças,
com apoio do Controle Interno, sob a coordenação da Secretaria de Finanças,
incumbidas de apresentar ao Gabinete do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias
contados da publicação deste Decreto, proposta de redução de despesas de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) do custeio em relação ao efetivamente executado em
2014.
Parágrafo único. A proposta deverá abordar, no mínimo,formas de controle e contenção de
despesas com serviços de telefonia, energia elétrica,consumo de agua,
combustíveis, cópias reprográficas e locação de veículos
Art. 9°. Todos os Secretários Municipais deverão repactuar os convênios e
contratos em suas respectivas pastas, de modo a reduzir as obrigações do
Município em cada ajuste.
Art. 10.Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita
observância e cumprimento às disposições contidas no presente Decreto, ficando
sob sua responsabilidade a adoção de medidas necessárias à sua execução
Art. 11.As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas
pelo Prefeito Municipal, ouvidos, previamente, os Secretários Municipais, nas
matérias atinentes às suas respectivas pastas.
Art. 12. Até o dia 10 de cada mês, será realizada uma avaliação financeira
pela Secretaria Municipal de Finanças, para verificação do cumprimento das
metas fixadas nos artigos anteriores.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
validade de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Bom Jardim, 01 de setembro de 2015.
JONATHAS MIGUEL DE ARRUDA BARBOSA
Prefeito
Publicado por:
Janaina Aureliano de Lima
Código Identificador:C3D63156
Professor Edgar Bom Jardim - PE
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