quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Decreto do Governo do Município de Bom Jardim-PE

PREFEITURA MUNICIPAL DO BOM JARDIM-PE
DECRETO Nº 037, 01 DE SETEMBRO DE 2015

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, especialmente previstas na Lei Orgânica Municipal, e em observância a Lei Complementar n° 101/2000.

CONSIDERANDO o cenário de crise econômica que atinge todos os Municípios  de nosso país.

CONSIDERANDO, a queda nas receitas de transferências oriundas do Governo Federal e Estadual ocorridas no exercício de 2015, notadamente quanto ao FPM e ICMS;

CONSIDERANDO, a forçosa necessidade de contenção de despesas, visando manter o equilíbrio entre as receitas e despesas das contas públicas;

CONSIDERANDO o aumento constante no valor de despesas de caráter continuado com a implantação, ampliação e manutenção da prestação de serviços essenciais à população e manutenção da máquina administrativa, advindo do aumento desenfreado de preços no país, consumindo a totalidade dos recursos financeiros do Município e impedindo que haja disponibilidade financeira para diversos fins;

CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar as finanças municipais, ou seja, não realizar despesas em valores superiores ao ingresso de receitas;

CONSIDERANDO a obrigação de cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no que se concerne aos limites de gastos com pessoal, que no 1º quadrimestre de 2015 atingiu o percentual de 57,91%, e os limites de investimentos em educação e saúde nos limites constitucionalmente impostos e com a dívida pública municipal;

CONSIDERANDO, o compromisso de manter rigorosamente em dia o pagamento dos servidores Municipais, de seus fornecedores e prestadores de serviços;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade de conduzir com seriedade e responsabilidade a gestão fiscal do Munícipio e o dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade

DECRETA:

Art. 1°. A realização de qualquer despesa no exercício financeiro de 2015 obedecerá às disposições do presente Decreto, além de submeter-se a outras disposições legais aplicáveis.

Art. 2°. Dada a escassez de recursos financeiros, são estabelecidas prioridades de compromissos financeiros a serem obedecidas, na seguinte ordem:

l. quitação, sem atraso, da folha de pagamento dos servidores municipais efetivos da atual administração, ainda que exerçam função de confiança ou cargo comissionado e da folha de pagamento dos servidores municipais comissionados de provimento amplo, de confiança e agentes políticos da atual administração, além dos contratados por excepcional interesse público, que deverá ocorrer sempre, até o último dia útil do mês;

II. quitação das obrigações legais impostas ao Município, especificamente no que se refere a Educação e Saúde, assim como o repasse, até o dia 20 de cada mês, do duodécimo devido a Câmara de Vereadores;

III. quitação mensal dos parcelamentos da dívida fundada - INSS, CELPE, etc

IV. quitação das despesas obrigatórias de caráter continuado, contraídas no exercício de2015, conforme prazo contratual;

Art. 3°. Visando conduzir as finanças públicas ao necessário equilíbrio entre receita e despesa, ficam determinadas as seguintes medidas de contenção de gastos:

l. redução de 10% (dez por cento) nos provimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito
II. redução de 10% (dez por cento) nos provimentos dos Secretários Municipais;

III. Redução de 50% (cinquenta por cento) nas gratificações dos servidores municipais, excetuando-se as legais;

Art. 4º. Os Órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo de que trata este Decreto, deverão, de imediato, adotar o horário reduzido de funcionamento das 7:30 às 14:00 horas, excetuando-se àqueles que legalmente tenham horários estendidos, tais como: Escolas, Hospital, Postos de Saúde, CRAS, CREAS, adotando, ainda, a redução em no mínimo 20% (vinte por cento), das seguintes despesas:
l- Água e telefone;
ll- Energia elétrica, incluindo-se a iluminação em locais públicos, tais como praças, ginásios, avenidas, monumentos, entre outros; com a adoção se possível, da troca de luminárias com consumo mais barato;
IlI- Combustível;
IV- Serviços de reprografia;
V- Serviços de postagem;
VI- Manutenção da frota municipal;
Vll- Material de consumo e material de expediente
VII – Outros que a Administração julgar necessária;

Art. 5º. Deverão ser adotados, ainda, as seguintes medidas:

l. redução do valor despendido pelo Município em imóveis locados em, no mínimo, 20%(vinte por cento), transferindo as atividades instaladas em imóveis de terceiros para locais de propriedade do Município de Bom Jardim, quando possível;

ll. locação de veículos somente para os setores que desenvolvem serviços públicos essenciais;

lII. suspensão temporária de qualquer tipo de auxilio, seja financeiro, material ou logístico a eventos realizados por terceiros;

IV. suspensão temporária de qualquer tipo de auxílio financeiro a terceiros, exceto nos casos regulamentados de tratamento fora do domicilio e previstos em legislação especifica;

V. suspensão da aquisição de material permanente, exceto após constatação de sua necessidade absoluta e imediata, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de cada pasta, e expressa autorização do Prefeito;

Vl. suspensão da contratação de serviços e aquisição de materiais diversos, exceto após constatação de sua necessidade absoluta e imediata, devidamente justificada pelo Secretário Municipal de cada pasta, e expressa autorização do Prefeito, excluindo-se desse rol:

a) medicamentos, em caráter exclusivo para repor estoque padrão;
b) merenda escolar, alimentos do hospital e alimentos para atendimento aos programas;
c)combustíveis, peças e pneus para reposição na frota de veículos; e
d) materiais necessários ao regular e essencial andamento dos serviços essenciais do município

§ 1º. A possível aquisição de materiais descritos nas alíneas b, c e d, deverão seguir o disposto no art. 4º, do presente decreto.

§ 2°. Não são atingidas pela presente determinação todas as aquisições que tiverem como fonte financeira recursos considerados vinculados, desde que haja saldo financeiro disponível creditado em conta específica na data da solicitação.

§ 3°. A execução de despesas com recursos vinculados deverá priorizar o pagamento com custeio e prestação de serviços já contratados.

§ 4°. A meta estabelecida no inciso l do caput deste artigo também poderá ser atingida com a renegociação dos contratos de locação de forma a reduzir o valor do aluguel contratado, desde que vencido o prazo contratual inicial e com a anuência expressa do locador.

§ 5°. Considera-se evento de terceiros todo tipo de realização de natureza privada, com ou sem intuito de lucro, onde não haja interesse público ou cultural.

Art. 6°. Todas as atividades administrativas e os serviços públicos deverão ser, prioritariamente realizados com o trabalho dos servidores efetivos.

Art. 7º. Restam suspensas as práticas dos seguintes atos:

I - Nomeações em cargos comissionados de servidores, contratações ou convocações, exceto casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal e, quando se tratar de convocação para substituição de professor com atestado médico ou por necessidade temporária e/ou excepcional interesse público, como convênios que tenham recursos próprios
para esse fim, cujo recebimento de verbas esteja condicionado à contratação de pessoal.

II- Cedência de servidores com ônus para o Município;

llI- Concessão de novas gratificações, a qualquer título;

IV- Licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

V- Gozo de licenças-prêmio;

VI- Diárias, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas expressamente pelo Secretário de Administração e/ou Finanças, exceto os de caráter obrigatório;

Vll- O pagamento de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos prévios e expressamente autorizados em lei e que os serviços por sua própria natureza, exijam o cumprimento dessas horas extraordinárias

Art. 8°. Ficam as Secretarias Municipais de Administração e de Finanças, com apoio do Controle Interno, sob a coordenação da Secretaria de Finanças, incumbidas de apresentar ao Gabinete do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, proposta de redução de despesas de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custeio em relação ao efetivamente executado em 2014.

Parágrafo único. A proposta deverá abordar, no mínimo,formas de controle e contenção de despesas com serviços de telefonia, energia elétrica,consumo de agua, combustíveis, cópias reprográficas e locação de veículos

Art. 9°. Todos os Secretários Municipais deverão repactuar os convênios e contratos em suas respectivas pastas, de modo a reduzir as obrigações do Município em cada ajuste.

Art. 10.Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observância e cumprimento às disposições contidas no presente Decreto, ficando sob sua responsabilidade a adoção de medidas necessárias à sua execução

Art. 11.As situações excepcionais de que trata este dispositivo serão decididas pelo Prefeito Municipal, ouvidos, previamente, os Secretários Municipais, nas matérias atinentes às suas respectivas pastas.

Art. 12. Até o dia 10 de cada mês, será realizada uma avaliação financeira pela Secretaria Municipal de Finanças, para verificação do cumprimento das metas fixadas nos artigos anteriores.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Bom Jardim, 01 de setembro de 2015.

JONATHAS MIGUEL DE ARRUDA BARBOSA
Prefeito

Publicado por:
Janaina Aureliano de Lima
Código Identificador:C3D63156


Professor Edgar Bom Jardim - PE

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