quarta-feira, 1 de setembro de 2021

A decisão sobre quilombolas de 2018 que pode definir futuro de indígenas



Indígenas protestam e são observados por policiais

CRÉDITO,REUTERS

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Indígenas protestam em Brasília contra o governo Jair Bolsonaro e propostas legislativas que consideram nocivas, como o PL 490

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (1/8) um julgamento que influenciará o futuro das demarcações de terras indígenas no Brasil.

Ao analisar uma demanda do povo indígena xokleng, de Santa Catarina, a corte avaliará a validade do conceito do chamado "marco temporal".

A decisão terá repercussões para vários outros povos que pleiteiam a demarcação de territórios.

Em 2018, ao analisar o processo de criação de territórios quilombolas, o STF rejeitou a aplicação dessa tese, decisão que pode influenciar o julgamento atual (leia mais abaixo).

O governo Jair Bolsonaro e seus aliados ruralistas defendem que o conceito do marco temporal seja validado pela corte, medida que dificultaria novas demarcações.


Segundo defensores dessa posição, só podem reivindicar a demarcação de terras indígenas as comunidades que as ocupavam na data da promulgação da Constituição: 5 de outubro de 1988.

A tese vem sendo adotada formalmente pelo governo federal desde a gestão Michel Temer.

Na prática, a postura paralisou novas demarcações, já que grande parte dos processos pendentes trata de casos em que as comunidades dizem ter sido expulsas dos territórios antes de 1988.

Criança xokleng em acampamento na floresta, em 1963

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Criança xokleng em acampamento na floresta, em 1963

Cerca de 6 mil indígenas estão acampados em Brasília há semanas em protesto para que o Supremo rejeite a tese.

A validade do conceito será abordada em um julgamento sobre uma reivindicação territorial do povo indígena xokleng, de Santa Catarina.

A corte vai avaliar se a Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ — habitada pelos xokleng e por outros dois povos, os kaingang e os guarani — deve incorporar ou não áreas pleiteadas pelo governo de Santa Catarina e pelos ocupantes de propriedades rurais.

A área em disputa se tornou formalmente parte da terra indígena em 2003, mas está parcialmente ocupada por plantações de fumo.

O governo de Santa Catarina diz que essa terra era pública e foi vendida a proprietários rurais no fim do século 19 — a área não estava, portanto, ocupada por indígenas em 1988.

Já indígenas afirmam que aquele território era usado pela comunidade para a caça, pesca e coleta de frutos, mas que décadas de perseguições e matanças forçaram o grupo a deixar a área.

Os xokleng foram um dos povos mais impactados pela ação de bugreiros — milícias contratadas até a década de 1930 para expulsar indígenas de territórios entregues a imigrantes europeus na região Sul.

Jovens xokleng durante apresentação sobre o primeiro contato entre indígenas e brancos.

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Jovens xokleng durante apresentação na Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ

O caso ganhou importância porque o STF determinou que a decisão sobre os xokleng terá repercussão geral.

Ou seja, se reconhecer que a demanda do grupo é legítima, haverá margem para que outras comunidades reivindiquem territórios dos quais dizem ter sido expulsas antes de 1988.

O julgamento já foi adiado e interrompido repetidas vezes — e é possível que volte a ser postergado mais uma vez.

Isso acontecerá se algum ministro pedir vista do processo, solicitando mais tempo para analisar o tema. Nesse caso, não haveria prazo para a retomada do julgamento.

Indígenas acampados em Brasília pressionam para que o caso seja julgado antes que a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei 490, que está em fase final de tramitação.

Entre outros pontos, o projeto estabelece 1988 como marco temporal para a demarcação de terras indígenas.

Se o STF invalidar a tese do marco temporal no julgamento, porém, é provável que a Câmara tenha de alterar ou descartar o projeto.

Mapa da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ após a ampliação de 2003

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Mapa da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ após a ampliação de 2003

Afinal, as decisões da corte se dão no nível da Constituição, que está acima de qualquer projeto de lei.

Já ruralistas pressionam para que o STF postergue o julgamento para depois da decisão da Câmara sobre o PL 490.

Eles esperam que, assim, o projeto seja aprovado na Câmara e que a decisão dos deputados estimule a corte a validar o marco temporal.

Outra possibilidade, caso o STF rejeite o princípio do marco temporal, seria enviar ao Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) — mas a aprovação dessa medida seria mais difícil, por exigir mais votos do que um Projeto de Lei.

Em 11 de junho, o relator do processo sobre os xokleng no STF, ministro Edson Fachin, votou contra a tese do "marco temporal", mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Desde então, o julgamento foi remarcado outras duas vezes, mas jamais concluído.

Como surgiu o conceito de 'marco temporal'?

O conceito de "marco temporal" entrou no vocabulário ruralista em 2009. Na época, o então ministro do STF Ayres Britto propôs a adoção da tese ao julgar um caso sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

A proposta de Ayres Britto buscava traçar uma linha temporal que restringisse as possibilidades de demarcações.

Um conceito semelhante, porém, já vigorava no decreto presidencial 3.912, de 2001, que regulamentava a criação de territórios quilombolas.

Segundo o decreto, só poderiam ser reconhecidas como quilombos as terras ocupadas pelas comunidades em 5 de outubro de 1988 — data de promulgação da Constituição.

Indígenas em carro à frente de posto do SPI

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Posto do Serviço de Proteção ao Índio (SPI) dedicado aos Xokleng no fim dos anos 1920

O decreto, porém, foi revogado por outro decreto presidencial (na gestão do presidente Lula) publicado dois anos depois, de número 4.887.

O novo documento extinguiu a exigência de que as comunidades estivessem no local reivindicado em 1988.

Em 2018, o STF foi chamado a decidir se esse novo decreto cumpria as exigências constitucionais, provocado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo então PFL, atual DEM.

O caso teve como relator o então ministro aposentado Cezar Peluzo, que votou pela inconstitucionalidade do decreto.

Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli adotou uma posição intermediária: ele votou pela constitucionalidade do decreto, mas propôs a adoção de um marco temporal para o reconhecimento de quilombos.

Segundo Toffoli, a falta de um marco temporal dificultava a demarcação dos territórios e provocava insegurança jurídica.

"Não é ampliando, numa interpretação extensiva, sem limite temporal futuro, que se vai efetivar esse relevante direito (das comunidades quilombolas ao território)", disse Toffoli.

"Pelo contrário, talvez tenha sido exatamente essa tentativa de se ampliar em demasia seu alcance que tenha retardado e tornado mais complexa a demarcação e a titulação definitiva dessas terras", prosseguiu.

O ministro Gilmar Mendes concordou com Toffoli e também defendeu a adoção de um marco temporal.

Mas a posição dos dois em prol do marco temporal foi rejeitada pelos oito ministros restantes, que também decidiram pela validade do decreto presidencial que regulamentava as demarcações.

Em 2020, a ministra Rosa Weber julgou embargos de declaração (pedidos de esclarecimento) sobre o julgamento feitos por ONGs aliadas dos quilombolas.

Weber ficou encarregada da análise por ter sido a primeira ministra a divergir do voto do relator, inaugurando a posição que acabou vencedora no julgamento.

Com os embargos, as organizações pediam que o STF rejeitasse explicitamente a validade da tese do marco temporal.

Elas argumentavam que, embora a tese tivesse sido derrotada no julgamento, o ponto acabou excluído da ementa, a síntese da decisão.

O objetivo das organizações era fazer com que a corte rejeitasse formalmente a tese do marco temporal — o que poderia consolidar um entendimento para julgamentos futuros ("criar jurisprudência", no linguajar jurídico).

Mas Rosa Weber avaliou que as organizações não poderiam ter feito os embargos de declaração, porque esse tipo de recurso não se aplica a Ações Diretas de Inconstitucionalidade — caso do julgamento sobre os quilombos

Mulheres e crianças xokleng

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Mulheres e crianças xokleng capturadas por bugreiros e entregues a freiras em Blumenau; duas mulheres e duas crianças conseguiram fugir, voltando à floresta.

Ainda assim, Weber afirmou que no julgamento a corte "rejeitou a incidência da tese do marco temporal à possibilidade de reconhecimento da tradicionalidade das terras, aptas a configurar a propriedade coletiva das áreas pelos remanescentes de comunidades quilombolas".

A decisão da corte no julgamento sobre os quilombolas sinaliza uma mudança da postura do STF em relação ao tema.

Em 2014, a Segunda Turma da corte rejeitou três demandas territoriais indígenas com base no marco temporal.

Quatro anos depois, porém, a tese foi derrotada no julgamento sobre os quilombolas.

E, em abril deste ano, a corte acolheu uma ação rescisória sobre um dos casos de 2014, abrindo o caminho para a anulação da decisão.

A mudança ocorre em um momento em que a questão indígena figura como um dos principais pontos de atrito entre o STF e o governo Jair Bolsonaro.

Em decisões recentes, a corte determinou que o governo elaborasse planos para combater a covid-19 entre as comunidades e expulsar invasores dos territórios.

Na semana passada, Bolsonaro indicou que poderá não respeitar uma decisão do STF contra o marco temporal.

"Se aprovado (o cancelamento do marco temporal), tenho duas opções, não vou dizer agora, mas já está decidida qual é essa opção, é aquela que interessa ao povo brasileiro, aquela que estará ao lado da nossa Constituição", afirmou.

  • João Fellet - @joaofellet
  • Da BBC News Brasil em São Paulo

Professor Edgar Bom Jardim - PE

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Iphan aprecia, nesta terça-feira (31), registro da Ciranda do Nordeste e revalidação do Frevo



Pedido de Registro das Cirandas do Nordeste e inventário da manifestação cultural, foi realizado pela Secult/Fundarpe



O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) apreciará, nesta terça-feira (31), solicitação de registro da Ciranda do Nordeste e revalidação de mais três bens imateriais, dentre eles o Frevo de Pernambuco. 

Com reunião aberta ao público e a transmissão pelo canal do Iphan no YouTube, a partir de 9h, a apreciação advém de solicitação de registro da Ciranda do Nordeste apresentada pela Secretaria de Cultura de Pernambuco (Secult-PE) e Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe).


Durante a reunião o Conselho Consultivo do Iphan decidirá, também, sobre a revalidação do Frevo (PE) e outras duas manifestações: o Tambor de Crioula do Maranhão (MA) e o Ofício das Paneleiras de Goiabeiras (ES). 

Antes do encaminhamento para deliberação do Conselho, os processos de revalidação dos três bens culturais passaram por consulta pública e os pareceres de reavaliação foram apreciados pela Câmara Setorial do Patrimônio Imaterial do Iphan.


Serviço:
97ª Reunião Ordinária do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
Terça (31) | 9h às 18h
Informações conselho.consultivo@iphan.gov.br

Professor Edgar Bom Jardim - PE

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Afeganistão: Helicópteros Black Hawk, Humwees e Tucanos, o arsenal que caiu nas mãos do Talebã


A Taliban fighter walks past a beauty salon carrying an M16 weapon.

CRÉDITO,GETTY IMAGES

Um vídeo postado recentemente nas redes sociais mostra combatentes do Talebã observando como um icônico equipamento militar americano — um helicóptero Black Hawk — era pilotado no aeroporto de Kandahar.

A aeronave multifuncional de quatro lâminas estava apenas taxiando na pista, mas a manobra enviou uma mensagem ao mundo: o Talebã não é mais um grupo de soldados desorganizados empunhando rifles de assalto Kalashnikov em picapes surradas.

Desde a tomada de Cabul em 15 de agosto, combatentes do Talebã foram fotografados exibindo uma série de armas e veículos de fabricação americana.

Alguns deles foram fotografados em equipamentos de combate idênticos aos de outras forças especiais em todo o mundo. Eles não ostentavam as tradicionais barbas compridas ou roupas típicas, e certamente não havia nenhuma arma enferrujada.

As armas foram conquistadas pelos militantes islâmicos ao derrotarem as Forças de Defesa e Segurança Nacional Afegãs (Ands) em diversas cidades.Algumas pessoas nas redes sociais dizem que isso faz do Talebã o único grupo extremista do mundo a possuir uma força aérea.

Quantas aeronaves o Talibã possui?

A Força Aérea Afegã operava 167 aeronaves, incluindo helicópteros de ataque e aviões, no final de junho, de acordo com um relatório do Inspetor Geral Especial para Reconstrução do Afeganistão (Sigar, na sigla em inglês), um órgão do governo americano. Entre as aeronaves estão aviões de caça-leve A-29 Super Tucano fabricados pela brasileira Embraer.

Mas não está claro quantas aeronaves o Talebã realmente capturou. Imagens de satélite do aeroporto da cidade de Kandahar, fornecidas à BBC pela empresa americana Planet Labs, mostram uma série de aeronaves militares afegãs estacionadas na pista.

Força aérea do Afeganistão recebeu A-29 Super Tucano antes de ser vencida pelo Talebã (foto de 2020)

CRÉDITO,REUTERS

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Força aérea do Afeganistão recebeu A-29 Super Tucano antes de ser vencida pelo Talebã (foto de 2020)

Uma imagem feita seis dias depois que a cidade foi tomada pelo Talebã mostra cinco aeronaves — pelo menos dois helicópteros MI-17, dois Black Hawks (UH-60) e um terceiro helicóptero que também poderia ser um UH-60, de acordo com Angad Singh, um especialista em aviação militar da Observer Research Foundation, com sede em Nova Déli, na Índia.

Outra imagem de satélite feita bem antes, em 16 de julho, mostrava 16 aeronaves — nove Black Hawks e dois helicópteros MI-17 e cinco aviões de asa fixa. Isso significa que algumas dessas aeronaves foram transportadas para fora do país ou transferidas para outras bases aéreas.

O Talebã também capturou as nove bases aéreas afegãs restantes, incluindo as de Herat, Khost, Kunduz e Mazar-i-Sharif — mas não está claro quantas aeronaves eles apreenderam, pois não há imagens de satélite desses aeroportos disponíveis.

Os combatentes do Talebã e a imprensa local têm postado imagens de aeronaves e drones confiscados nesses aeroportos.

Mas também existe a possibilidade de que algumas aeronaves foram retiradas do Afeganistão antes que pudessem cair nas mãos de insurgentes. A análise de imagens de satélite tiradas em 16 de agosto do aeroporto Termez do Uzbequistão mostra mais de duas dúzias de helicópteros, incluindo MI-17, MI-25, Black Hawks e também várias aeronaves A-29 de ataque leve e C-208, de acordo com um especialista em aviação baseado em Nova Déli que não quis ser identificado.

Especialistas da consultoria de segurança CSIS dizem que esses aviões e helicópteros provavelmente são da Força Aérea Afegã.

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Quais outros equipamentos militares o Talebã capturou?

Embora haja dúvidas sobre o poder aéreo do Talebã, especialistas concordam que eles têm experiência para manusear armas, rifles e veículos sofisticados. E há muitos desses equipamentos no Afeganistão.

Entre 2003 e 2016, os EUA passaram uma enorme quantidade de equipamento militar para as forças afegãs que lutaram a seu lado: 358.530 rifles de diferentes marcas, mais de 64 mil metralhadoras, 25.327 lançadores de granadas e 22.174 Humvees, de acordo com um relatório do governo americano.

Depois que as forças da aliança militar Otan encerraram seu papel de combate em 2014, a proteção do país ficou a cargo do Exército afegão. Enquanto este lutava para conter o Talebã, os EUA forneciam mais equipamentos militares e substituíam as armas mais antigas.

Os americanos forneceram cerca de 20 mil rifles M16 somente em 2017. Nos anos seguintes, os EUA contribuíram com pelo menos 3.598 rifles M4 e 3.012 Humvees, entre outros equipamentos, para as forças de segurança afegãs entre 2017 e 2021, de acordo com o Sigar.

Foto mostra tropas do Afeganistão com humvees - veículos que agora estão sob posse do Talebã

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Foto mostra tropas do Afeganistão com humvees - veículos que agora estão sob posse do Talebã

O Exército afegão também tinha veículos blindados MSFV, que usava para operações de emergência. Esses veículos 4x4 podem ser usados para transportar pessoas ou equipamentos.

O que o Talebã pode fazer com seu novo arsenal?

Isso depende.

Capturar aeronaves pode ter sido fácil para o Talebã, mas operá-las e mantê-las será difícil, diz Jonathan Schroden, diretor do grupo de consultoria CNA e ex-conselheiro das forças americanas no Afeganistão. As peças precisam de constante manutenção e substituição, e uma força aérea depende de uma equipe de técnicos trabalhando para manter cada aeronave funcionando.

A maior parte das aeronaves recebia manutenção de empreiteiras privadas dos EUA, que começaram a deixar o país antes mesmo do ataque do Talebã às cidades e províncias em agosto.

Jodi Vittori, professora de política global e segurança da Universidade de Georgetown e veterana da Força Aérea dos EUA que serviu no Afeganistão, concorda que o Talebã não tem experiência para tornar essas aeronaves operacionais.

"Portanto, não há perigo imediato de o Talebã usar essas aeronaves", diz ela, sugerindo que as aeronaves podem ter sido parcialmente desmontadas antes da rendição das forças afegãs.

No entanto, o Talebã tentará coagir ex-pilotos afegãos a pilotar esses aviões, diz Jason Campbell, pesquisador da Rand Corporation e ex-diretor para o Afeganistão no Gabinete do Secretário de Defesa dos EUA.

"Eles vão ameaçar os pilotos e suas famílias. Então, eles podem ser capazes de colocar alguns desses aviões no ar, mas suas perspectivas de longo prazo parecem sombrias."

Mas é provável que o Talebã seja capaz de operar os MI-17 de fabricação russa, da mesma forma que tem feito no país há décadas. Quanto ao resto do arsenal aéreo, eles podem procurar países solidários para manutenção e treinamento.

Outros armamentos serão muito mais fáceis de serem usados pelos insurgentes. Até mesmo soldados de infantaria do Talebã parecem estar confortáveis com o equipamento terrestre que apreenderam.

O fato de o grupo ter acesso a tais armas modernas é um "fracasso colossal", diz Michael Kugelman, vice-diretor do Wilson Center em Washington.

Mas os efeitos não se limitarão ao Afeganistão. Há temores de que as armas pequenas possam começar a aparecer no mercado negro e alimentar outras insurgências ao redor do mundo.

Isso não é um risco imediato, diz Vittori, mas uma cadeia de suprimentos pode aparecer nos próximos meses. A responsabilidade de impedir isso recai sobre países vizinhos como Paquistão, China e Rússia.

Campbell diz que o Talebã parece interessado em projetar um lado mais responsável, embora seja difícil acreditar que eles não venham a apoiar grupos ideologicamente semelhantes em todo o mundo.

A unidade dentro do Talebã é outro fator que terá um papel importante no modo como essas armas são usadas.

Vittori diz que existe a possibilidade de que grupos dissidentes de dentro da aliança do Talebã decidam romper, levando as armas com eles. Portanto, muito dependerá de como a liderança manterá o grupo unido quando a euforia inicial de assumir o controle do Afeganistão passar.

*Colaborou David Brown


Professor Edgar Bom Jardim - PE

Declaração Universal dos Direitos Humanos




O ano era 1948. O mundo ainda estava em tensão com o fim da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945). Líderes globais que buscavam impedir um novo Holocausto e demais atrocidades se reuniram na Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), em Paris, em 10 de dezembro de 1948, e proclamaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) rumo à paz e inclusão.
A ONU informa em seu site que a versão final da Declaração foi apresentada à Assembleia Geral, em 9 de dezembro de 1948, por um descendente de negros escravizados, o delegado haitiano Emile Saint-Lot (1904-1976), o qual afirmou que o documento foi “o maior esforço já feito pela humanidade para dar à sociedade novas bases legais e morais”.
A DUDH são declarações de princípios contidos em 30 artigos que garantem que todo cidadão deve ter sua raça, cor, sexo, religião, nacionalidade, opinião e qualquer outra condição respeitada e garantida em todo o planeta, incluindo a liberdade de expressão. O documento fornece ainda bases de reflexões para a sociedade continuar a lutar pelo mínimo: meio ambiente e as mudanças climáticas, direito à vida, ao alimento, moradia e saúde e lembrar que milhões de pessoas ao redor do globo ainda têm seus direitos violados diariamente.

70 anos Declaração dos Direitos Humanos ONU

Arquivo: Eleanor Roosevelt and Human Rights Declaration


Segundo a Organização Mundial do Trabalho (OIT), mais de 40 milhões de pessoas no mundo são vítimas de escravidão. O Instituto de Estatística da Unesco (UIS na sigla em inglês) também alerta para uma crise global de aprendizagem, uma vez que seis em cada dez crianças e adolescentes são incapazes de ler uma frase simples ou resolver um cálculo matemático básico

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. 
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo 18
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. 
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo 22
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Professor Edgar Bom Jardim - PE