sábado, 8 de fevereiro de 2020

A Constituição de 1934

São características da Constituição de 1934:
1- A manutenção dos princípios básicos da carta anterior, ou seja, o Brasil continuava sendo uma república dentro dos princípios federativos, ainda que o grau de autonomia dos estados fosse reduzido;
2 – A dissociação dos poderes, com independência do executivo, legislativo e judiciário; além da eleição direta de todos os membros dos dois primeiros. O Código eleitoral formulado para a eleição da Constituinte foi incorporado à Constituição;
3 – A criação do Tribunal do Trabalho e respectiva legislação trabalhista, incluindo o direito à liberdade de organização sindical;
4- A possibilidade de nacionalizar empresas estrangeiras e de determinar o monopólio estatal sobre determinadas indústrias;
5- As disposições transitórias estabelecendo que o primeiro presidente da República fosse eleito pelo voto indireto da Assembleia Constituinte.
A Constituição de 1934 também cuidou dos direitos culturais, aprovando os seguintes princípios, entre outros: 
  • O direito de todos à educação, com a determinação de que esta desenvolvesse a consciência da solidariedade humana;
  • A obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário, inclusive para os adultos, e intenção à gratuidade do ensino imediato ao primário;
  • O ensino religioso facultativo, respeitando a crença do aluno;
  • A liberdade de ensinar e garantia da cátedra.
A Constituição de 1934 ainda garante ao cidadão:
  • Que a lei não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 
  • O principio da igualdade perante a lei, instituindo que não haveria privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão própria ou dos pais, riqueza, classe social, crença religiosa ou ideias políticas; 
  • A aquisição de personalidade jurídica, pelas associações religiosas, e introduziu a assistência religiosa facultativa nos estabelecimentos oficiais; 
  • A obrigatoriedade de comunicação imediata de qualquer prisão ou detenção ao juiz competente para que a relaxasse e, se ilegal. requerer a responsabilidade da autoridade co-autora; 
  • O habeas-corpus, para proteção da liberdade pessoal, e estabeleceu o mandado de segurança, para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade; 
  • A proibição da pena de caráter perpétuo; 
  • O impedimento da prisão por dívidas, multas ou custas; 
  • A extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em qualquer caso, a de brasileiros; 
  • A assistência judiciária para os desprovidos financeiramente; 
  • Que as  autoridades a emitam certidões requeridas, para defesa de direitos individuais ou para esclarecimento dos cidadãos a respeito dos negócios públicos; 
  • A isenção de impostos ao escritor, jornalista e ao professor; 
  • Que a todo cidadão legitimidade para pleitear a declaração de utilidade ou anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios;
  • A proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
  • Receber um salário mínimo capaz de satisfazer à necessidades normais do trabalhador;
  •  A limitação do trabalho a oito horas diárias, só prorrogáveis nos casos previstos pela lei;
  • A proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres;
  • A regulamentação do exercício de todas as profissões.
A Constituição de 1934 representou o início de uma nova fase na vida do país, entretanto vigorou por pouco tempo, até a introdução do Estado Novo, em 10 de novembro de 1937, sendo substituída  pela Constituição de 1937.

Presidência da República
 Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 
        Art 2º - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos.
        Art 3º - São órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si. 
        § 1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. 
        § 2º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
        Art 4º - O Brasil só declarará guerra se não couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e não se empenhará jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança com outra nação. 
        Art 5º - Compete privativamente à União: 
        I - manter relações com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplomático e consular, e celebrar tratados e convenções internacionais; 
        II - conceder ou negar passagem a forças estrangeiras pelo território nacional; 
        III - declarar a guerra e fazer a paz; 
        IV - resolver definitivamente sobre os limites do território nacional; 
        V - organizar a defesa externa, a polícia e segurança das fronteiras e as forças armadas; 
        VI - autorizar a produção e fiscalizar o comércio de material de guerra de qualquer natureza; 
        VIl - manter o serviço de correios; 
        VIII - explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; 
        IX - estabelecer o plano nacional de viação férrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego rodoviário interestadual; 
        X - criar e manter alfândegas e entrepostos; 
        XI - prover aos serviços da polícia marítima e portuária, sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados; 
        XII - fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emissão; 
        XIII - fiscalizar as operações de bancos, seguros e caixas econômicas particulares; 
        XIV - traçar as diretrizes da educação nacional; 
        XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; 
        XVI - organizar a administração dos Territórios e do Distrito Federal, e os serviços neles reservados à União; 
        XVII - fazer o recenseamento geral da população; 
        XVIII - conceder anistia; 
        XIX - legislar sobre: 
        a) direito penal, comercial, civil, aéreo e processual, registros públicos e juntas comerciais; 
        b) divisão judiciária da União, do Distrito Federal e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais respectivos; 
        c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência social, da assistência judiciária e das estatísticas de interesse coletivo; 
        d) desapropriações, requisições civis e militares em tempo de guerra; 
        e) regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; 
        f) matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo das eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas; 
        g) naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros, extradição; emigração e imigração, que deverá ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em razão da procedência; 
        h) sistema de medidas; 
        i) comércio exterior e interestadual, instituições de crédito; câmbio e transferência de valores para fora do País; normas gerais sobre o trabalho, a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações exigidas pelo bem público; 
        j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; 
        k) condições de capacidade para o exercício de profissões liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo; 
        l) organização, instrução, justiça e garantias das forças policiais dos Estados e condições gerais da sua utilização em caso de mobilização ou de guerra; 
        m) incorporação dos silvícolas à comunhão nacional. 
        § 1º - Os atos, decisões e serviços federais serão executados em todo o País por funcionários da União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. 
        § 2º - Os Estados terão preferência para a concessão federal, nos seus territórios, de vias-férreas, de serviços portuários, de navegação aérea, de telégrafos e de outros de utilidade pública, e bem assim para a aquisição dos bens alienáveis da União. Para atender às suas necessidades administrativas, os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação. 
        § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta. 
        § 4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro, destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão a ser utilizadas no serviço público em geral, como subsidiárias da rede telegráfica da União, sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas em lei ordinária. 
        Art 6º - Compete, também, privativamente à União: 
        I - decretar impostos: 
        a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; 
        b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão; 
        c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de imóveis; 
        d) de transferência de fundos para o exterior; 
        e) sobre atos emanados do seu Governo, negócios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal; 
        f) nos Territórios, ainda, os que a Constituição atribui aos Estados; 
        II - cobrar taxas telegráficas, postais e de outros serviços federais; de entrada, saída e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação. 
        Art 7º - Compete privativamente aos Estados: 
        I - decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios: 
        a) forma republicana representativa; 
        b) independência e coordenação de poderes; 
        c) temporariedade das funções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o período imediato; 
        d) autonomia dos Municípios; 
        e) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público locais; 
        f) prestação de contas da Administração; 
        g) possibilidade de reforma constitucional e competência do Poder Legislativo para decretá-la; 
        h) representação das profissões; 
        II - prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar; 
        III - elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º; 
        IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição. 
        Parágrafo único - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades. 
        Art 8º - Também compete privativamente aos Estados: 
        I - decretar impostos sobre: 
        a) propriedade territorial, exceto a urbana; 
        b) transmissão de propriedade causa mortis ;
        c) transmissão de propriedade imobiliária inter vivos , inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade; 
        d) consumo de combustíveis de motor de explosão; 
        e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; 
        f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais; 
        g) indústrias e profissões; 
        h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual; 
        II - cobrar taxas de serviços estaduais. 
        § 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie dos produtos. 
        § 2º - O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. 
        § 3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do número I. 
        § 4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos, cabe ao Estado em cujo território se acham situados; e o de transmissão causa mortis , de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. 
        Art 9º - É facultado à União e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordenação e desenvolvimento dos respectivos serviços, e, especialmente, para a uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação de impostos, prevenção e repressão da criminalidade e permuta de informações. 
        Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados: 
        I - velar na guarda da Constituição e das leis; 
        II - cuidar da saúde e assistência públicas; 
        III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte; 
        IV - promover a colonização; 
        V - fiscalizar a aplicação das leis sociais; 
        VI - difundir a instrução pública em todos os seus graus; 
        VII - criar outros impostos, além dos que lhes são atribuídos privativamente. 
        Parágrafo único - A arrecadação dos impostos a que se refere o número VII será feita pelos Estados, que entregarão, dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte, trinta por cento à União, e vinte por cento aos Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas à União ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação passarão a ser feitos pelo Governo federal, que atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Municípios. 
        Art 11 - É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto decretado pela União quando a competência for concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provocação de qualquer contribuinte, declarar a existência da bitributação e determinar a qual dos dois tributos cabe a prevalência. 
        Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo: 
        I - para manter a integridade nacional; 
        II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 
        III - para pôr termo à guerra civil; 
        IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais; 
        V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais; 
        VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada; 
        VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais. 
        § 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo. 
        § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 
        § 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem: 
        a) o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais 
        b) a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário. 
        § 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida. 
        § 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão. 
        § 6º - Compete ao Presidente da República: 
        a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários; 
        b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará. 
        § 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário. 
        § 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições. 
        Art 13 - Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: 
        I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta; 
        II - a decretação dos seus impostos e taxas, a arrecadação e aplicação das suas rendas; 
        III - A organização dos serviços de sua competência. 
        § 1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo do Estado no Município da Capital e nas estâncias hidrominerais. 
        § 2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Municípios: 
        I - o imposto de licenças; 
        II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de cédula de renda; 
        III - o imposto sobre diversões públicas; 
        IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais; 
        V - as taxas sobre serviços municipais. 
        § 3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão de assistência técnica à Administração municipal e fiscalização das suas finanças. 
        § 4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios a fim de lhes regularizar as finanças, quando se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua dívida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as normas do art. 12. 
        Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprovação por lei federal. 
        Art 15 - O Distrito Federal será administrado por um Prefeito, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e demissível ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal são as mesmas que competem aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as despesas de caráter local. 
        Art 16 - Além do Acre, constituirão territórios nacionais outros que venham a pertencer à União, por qualquer título legítimo. 
        § 1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manutenção dos serviços públicos, o Território poderá ser, por lei especial, erigido em Estado. 
        § 2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios em que se dividir o território. 
        § 3º - O Território do Acre será organizado sob o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém, a unidade administrativa territorial, por intermédio de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente distribuídas as verbas destinadas às administrações locais e geral. 
        Art 17 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
        I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados; 
        II - estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 
        III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo; 
        IV - alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio, sem lei especial que o autorize; 
        V - recusar fé aos documentos públicos; 
        VI - negar a cooperação dos respectivos funcionários no interesse dos serviços correlativos; 

        VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos já produzidos por atos jurídicos perfeitos; 

Professor Edgar Bom Jardim - PE


Primeira Guerra Mundial


Vários problemas atingiam as principais nações europeias no início do século XX. O século anterior havia deixado feridas difíceis de curar.
Alguns países estavam extremamente descontentes com a partilha da Ásia e da África, ocorrida no final do século XIX. Alemanha e Itália, por exemplo, haviam ficado de fora no processo neocolonial. Enquanto isso, França e Inglaterra podiam explorar diversas colônias, ricas em matérias-primas e com um grande mercado consumidor. A insatisfação da Itália e da Alemanha, neste contexto, pode ser considerada uma das causas da Grande Guerra.
Vale lembrar também que no início do século XX havia uma forte concorrência comercial entre os países europeus, principalmente na disputa pelos mercados consumidores. Esta concorrência gerou vários conflitos de interesses entre as nações. Ao mesmo tempo, os países estavam empenhados numa rápida corrida armamentista, já como uma maneira de se protegerem, ou atacarem, no futuro próximo. Esta corrida bélica gerava um clima de apreensão e medo entre os países, onde um tentava se armar mais do que o outro.
Existia também, entre duas nações poderosas da época, uma rivalidade muito grande. A França havia perdido, no final do século XIX, a região da Alsácia-Lorena para a Alemanha, durante a Guerra Franco Prussiana. O revanchismo francês estava no ar, e os franceses esperando uma oportunidade para retomar a rica região perdida.
O pan-germanismo e o pan-eslavismo também influenciou e aumentou o estado de alerta na Europa. Havia uma forte vontade nacionalista dos germânicos em unir, em apenas uma nação, todos os países de origem germânica. O mesmo acontecia com os países eslavos.

O início da Grande Guerra

O estopim deste conflito foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo (Bósnia-Herzegovina). As investigações levaram ao criminoso, um jovem integrante de um grupo Sérvio chamado mão-negra, contrário a influência da Áustria-Hungria na região dos Balcãs. O império austro-húngaro não aceitou as medidas tomadas pela Sérvia com relação ao crime e, no dia 28 de julho de 1914, declarou guerra à Servia.

Política de Alianças

Os países europeus começaram a fazer alianças políticas e militares desde o final do século XIX. Durante o conflito mundial estas alianças permaneceram. De um lado havia a Tríplice Aliança formada em 1882 por Itália, Império Austro-Húngaro e Alemanha ( a Itália passou para a outra aliança em 1915). Do outro lado a Tríplice Entente, formada em 1907, com a participação de França, Rússia e Reino Unido.
O Brasil também participou, enviando para os campos de batalha enfermeiros e medicamentos para ajudar os países da Tríplice Entente.

Desenvolvimento

As batalhas desenvolveram-se principalmente em trincheiras. Os soldados ficavam, muitas vezes, centenas de dias entrincheirados, lutando pela conquista de pequenos pedaços de território. A fome e as doenças também eram os inimigos destes guerreiros. Nos combates também houve a utilização de novas tecnologias bélicas como, por exemplo, tanques de guerra e aviões. Enquanto os homens lutavam nas trincheiras, as mulheres trabalhavam nas indústrias bélicas como empregadas.

Fim do conflito

Em 1917, ocorreu um fato histórico de extrema importância: a entrada dos Estados Unidos no conflito. Os EUA entraram ao lado da Tríplice Entente, pois havia acordos comerciais a defender, principalmente com Inglaterra e França.
Este fato marcou a vitória da Entente, forçando os países da Aliança a assinarem a rendição. Os derrotados tiveram ainda que assinar o Tratado de Versalhes, que impunha a estes países fortes restrições e punições. A Alemanha teve seu exército reduzido, sua indústria bélica controlada,  perdeu a região do corredor polonês, teve que devolver à França a região da Alsácia Lorena, além de ter que pagar os prejuízos da guerra dos países vencedores. O Tratado de Versalhes teve repercussões na Alemanha, influenciando o início da Segunda Guerra Mundial.
A guerra gerou aproximadamente 10 milhões de mortos, o triplo de feridos, arrasou campos agrícolas, destruiu indústrias, além de gerar grandes prejuízos econômicos.

De cima para baixo e da esquerda para a direita: Trincheiras na Frente Ocidental; o avião bi-planador Albatros D.III; um tanque britânico Mark I cruzando uma trincheira; uma metralhadora automática comandada por um soldado com uma máscara de gás; o afundamento do navio de guerra Real HMS Irresistible após bater em uma mina.

sohistoria.com.br
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Revolta Paulista de 1924

Isidoro Dias Lopes: um dos líderes do levante tenentista que tomou conta de São Paulo
Isidoro Dias Lopes: um dos líderes do levante tenentista que tomou conta de São Paulo

Depois do incidente dos “18 do Forte”, que tentou derrubar o governo de Artur Bernardes, os integrantes do movimento tententista pareciam ganhar maior força política. Dessa forma, os oficiais de baixa patente que faziam parte do movimento tentaram articular novos golpes contra o regime oligárquico vigente. Para tanto, buscavam empreender uma série de revoltas militares simultâneas que pudessem forçar a queda do presidente.

No dia 5 de julho de 1924, tropas de São Paulo tentaram promover um movimento de caráter nacional que deveria tomar conta de outras importantes cidades do país. Entretanto, a rebelião liderada por Isidoro Dias Lopes conseguiu acender outros focos somente em Mato Grosso, Amazonas, Pará, Sergipe e Rio Grande do Sul. No estado paulista, a ação tenentista conseguiu tomar pontos estratégicos da capital e atacar o Palácio dos Campos Elíseos, sede do governo estadual.

O vigor dos ataques militares obrigou Carlos de Campos, presidente do Estado, a fugir de São Paulo. A capital se transformou em um verdadeiro palco de guerra, forçando cerca de 300 mil pessoas a saírem refugiadas. A violência dos bombardeios deixou várias partes da cidade destruída e a ausência do presidente estadual transformou o Palácio do Governo em um foco de resistência tenentista. Entretanto, a falta de apelo popular enfraqueceu o movimento.

Em 10 de julho de 1924, os revoltosos divulgaram um manifesto que exigia a imediata deposição do presidente Artur Bernardes e um conjunto de reformas políticas. De fato, os tenentistas não tinham um projeto de poder claramente definido. Suas críticas giravam em torno da corrupção eleitoral que assolava o país, na instauração do voto secreto e a reforma das instituições de ensino. Sem articular um projeto para as maiorias, defendiam a reintrodução dos militares na vida política nacional.

Não resistindo à superioridade bélica das forças fiéis ao governo federal, os tenentes paulistas decidiriam deslocar o movimento para outra localidade. No dia 27 de julho de 1924, os militares paulistas romperam o cerco dos exércitos situacionistas, alcançando a região norte do Paraná, na fronteira entre o Paraguai e a Argentina. Depois de conquistarem algumas cidades paranaenses e catarinenses, esses militares decidiram se unir aos militares da Coluna Gaúcha liderada por Luís Carlos Prestes.
Por Rainer Sousa
Graduado em História
Equipe Brasil Escola
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Anos vinte: Coluna Prestes



Diante do avanço das forças legais que reprimiram o levantes de 1924 em São Paulo, os revoltosos decidiram deixar a capital paulista no dia 28 de julho, iniciando sua marcha pelo interior do estado na direção sudoeste. Ingressando no Paraná, em setembro conquistaram Guaíra, Foz do Iguaçu (onde estabeleceram seu quartel-general) e depois Catanduvas. Nessa região, permaneceram até abril de 1925, enfrentando as forças federais comandadas pelo general Cândido Rondon em uma série de combates, principalmente na serra de Medeiros, em Formigas e em Catanduvas, recuperada pelos legalistas no mês de março.
Ainda no início da campanha paranaense, alguns líderes como Juarez Távora e João Alberto partiram para o Rio Grande do Sul, a fim de colaborar com oficiais que lá serviam na preparação da revolta militar que abriria nesse estado uma nova frente de combate ao governo. Em outubro de 1924, a insurreição foi finalmente deflagrada no Rio Grande, com o levante, comandado pelo capitão Luís Carlos Prestes, do 1º Batalhão Ferroviário, sediado em Santo Ângelo.
Ao mesmo tempo, sublevaram-se tropas nas cidades gaúchas de São Luís, São Borja e Uruguaiana, chefiadas respectivamente por Pedro Gay, Rui Zubaran e Juarez Távora. Em São Borja, o capitão Zubaran contou com a colaboração de Siqueira Campos, que retornara clandestinamente do exílio em Buenos Aires. O movimento atingiu ainda várias outras cidades. Em Alegrete, o levante foi chefiado por João Alberto e, em Guaçuboi, as forças comandadas pelo caudilho libertador Honório Lemes foram derrotadas pelas tropas legalistas de Flores da Cunha.
Obedecendo às instruções do general Isidoro Dias Lopes, as forças rebeladas no Rio Grande do Sul marcharam em seguida para o norte do estado, visando a alcançar Foz do Iguaçu e unir-se aos revoltosos paulistas. Em abril de 1925, após atravessarem Santa Catarina e parte do Paraná, travando com as tropas legalistas seguidos combates em que perderam quase metade de seu contingente, as forças gaúchas chegaram a seu destino.
No dia 12 de abril, em reunião que contou com a presença de Isidoro Dias LopesMiguel CostaLuís Carlos Prestes e do general Bernardo Padilha, foi tomada a decisão de prosseguir a marcha e invadir Mato Grosso, contrariando a opinião do general Isidoro, favorável à cessação da luta. Formada a 1ª Divisão Revolucionária, assumiu seu comando o general comissionado Miguel Costa, tendo como chefe de estado-maior o coronel comissionado Luís Carlos Prestes. Estava formada aquela que ficaria conhecida como Coluna Miguel Costa-Prestes ou simplesmente Coluna Prestes.
A coluna era composta de quatro destacamentos, comandados por Cordeiro de FariasJoão AlbertoSiqueira Campos e Djalma Dutra, que foi promovido a coronel pelo comando revolucionário. Decidiu-se também na reunião que o general Isidoro partiria para a Argentina, onde deveria coordenar a ação dos revolucionários exilados ou inativos no sul do país.
Iniciando a marcha, a coluna concluiu a travessia do rio Paraná em fins de abril de 1925 e penetrou no Paraguai rumo a Mato Grosso. Em seguida, percorreu Goiás, entrou em Minas Gerais e retornou a Goiás. Seguiu em direção ao Nordeste e em novembro atingiu o Maranhão, onde o tenente-coronel Paulo Krüger foi preso e enviado a São Luís. Em dezembro, penetrou no Piauí e travou em Teresina sério combate com as forças do governo. Rumando então para o Ceará, a coluna teve outra baixa importante: na serra de Ibiapina, Juarez Távora foi capturado.
Em janeiro de 1926, a coluna atravessou o Ceará, chegou ao Rio Grande do Norte e, em fevereiro, invadiu a Paraíba, enfrentando na vila de Piancó séria resistência comandada pelo padre Aristides Ferreira da Cruz, líder político local. Após ferrenhos combates, a vila acabou ocupada pelos revolucionários.
Prosseguindo a marcha rumo ao sul, a coluna atravessou Pernambuco e Bahia e dirigiu-se para o norte de Minas Gerais. Encontrando vigorosa reação legalista e precisando remuniciar-se, o comando da coluna decidiu interromper a marcha para o sul e, em manobra conhecida como "laço húngaro", retornar ao Nordeste através da Bahia. Cruzou o Piauí, alcançou Goiás e finalmente chegou de volta a Mato Grosso em outubro de 1926. Àquela altura, o estado-maior revolucionário decidiu enviar Lourenço Moreira Lima e Djalma Dutra à Argentina, para consultar o general Isidoro Dias Lopes quanto ao futuro da coluna: continuar a luta ou rumar para o exílio.
Entre fevereiro e março de 1927, afinal, após uma penosa travessia do Pantanal, parte da coluna, comandada por Siqueira Campos, chegou ao Paraguai, enquanto o restante ingressou na Bolívia, onde encontrou Lourenço Moreira Lima, que retornava da Argentina. Tendo em vista as condições precárias da coluna e as instruções de Isidoro, os revolucionários decidiram exilar-se. Durante sua marcha de quase dois anos, haviam percorrido cerca de 25.000 quilômetros.
Miguel Costa seguiu para Libres, na Argentina, enquanto Prestes e mais duzentos homens rumaram para Gaiba, na Bolívia, onde trabalharam por algum tempo para uma companhia inglesa, a Bolívia Concessions Limited. Em 5 de julho de 1927, os exilados inauguraram em Gaiba um monumento em homenagem aos mortos da campanha da coluna. Instadas pelos protestos do governo brasileiro, autoridades bolivianas tentaram destruir o monumento, mas foram impedidas de fazê-lo ante a atitude enérgica de Luís Carlos Prestes.

Fonte: cpdoc.fgv.br/
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Anos vinte:18 do Forte



18 do Forte
Ao se aproximar a sucessão presidencial de Epitácio Pessoa, em 1922, aguçaram-se as contradições entre o Exército e as oligarquias dominantes. O Exército já guardava ressentimento contra Epitácio, que havia nomeado o civil Pandiá Calógeras para o Ministério da Guerra. As coisas pioraram quando, em outubro de 1921, a imprensa divulgou cartas supostamente escritas pelo candidato oficial, Artur Bernardes, contendo acusações ao Exército e ofensas ao marechal Hermes da Fonseca, presidente do Clube Militar.
Em março de 1922, apesar da oposição, Artur Bernardes foi eleito presidente da República. Sua posse estava marcada para novembro. Em junho, o governo, ainda chefiado por Epitácio, interveio na sucessão estadual de Pernambuco e foi duramente criticado pelo marechal Hermes da Fonseca. Em reação, Epitácio, ordenou a prisão do marechal e o fechamento do Clube Militar, no dia 2 de julho de 1922.
Na madrugada de 5 de julho, a crise culminou com uma série de levantes militares. Na capital federal, levantaram-se o forte de Copacabana, guarnições da Vila Militar, o forte do Vigia, a Escola Militar do Realengo e o 1° Batalhão de Engenharia; em Niterói, membros da Marinha e do Exército; em Mato Grosso, a 1ª Circunscrição Militar, comandada pelo general Clodoaldo da Fonseca, tio do marechal Hermes. No Rio de Janeiro, o movimento foi comandado pelos "tenentes", uma vez que a maioria da alta oficialidade se recusou a participar do levante.
Os rebeldes do forte de Copacabana dispararam seus canhões contra diversos redutos do Exército, forçando inclusive o comando militar a abandonar o Ministério da Guerra. As forças legais revidaram, e o forte sofreu sério bombardeio. O ministro da Guerra, Pandiá Calógeras, empreendeu em vão várias tentativas no sentido de obter a rendição dos rebeldes.
Finalmente, no início da tarde do dia 6 de julho, ante a impossibilidade de prosseguir no movimento, os revoltosos que permaneciam firmes na decisão de não se renderem ao governo abandonaram o forte e marcharam pela avenida Atlântica de encontro às forças legalistas. A eles aderiu o civil Otávio Correia, até então mero espectador dos acontecimentos.
Conhecidos como os 18 do Forte - embora haja controvérsias quanto a seu número, pois os depoimentos dos sobreviventes e as notícias da imprensa da época não coincidem -, os participantes da marcha travaram tiroteio com as forças legais. Os tenentes Siqueira Campos e Eduardo Gomes sobreviveram com graves ferimentos. Entre os mortos, estavam os tenentes Mário Carpenter e Newton Prado.
Em 15 de novembro de 1922, Artur Bernardes assumiu a presidência da República sob estado de sítio, decretado por ocasião do levante de julho.
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Anos vinte:Tenentismo



A Primeira Guerra Mundial colocou na ordem do dia a questão da defesa nacional. Governo e setores da sociedade começaram então a dar maior atenção às Forças Armadas. Algumas medidas concretas de modernização foram adotadas: o recrutamento universal e a vinda da Missão Francesa para melhor formar os oficiais brasileiros.
Só que no começo dos anos 1920 a situação continuava desalentadora no Exército. Faltava de tudo: armamento, cavalos, medicamentos, instrução para a tropa. Os oficiais brasileiros se ressentiam de uma política mais eficaz e mostravam-se descontentes com a nomeação do civil Pandiá Calógeras para o Ministério da Guerra pelo presidente Epitácio Pessoa. Os soldos permaneciam baixos e o governo não fazia menção de aumentá-los.
Esta situação afetava particularmente os tenentes. Havia um grande número deles, e as promoções eram muito lentas. Um segundo-tenente podia demorar dez anos para alcançar a patente de capitão.
Foi nesse quadro de crescente insatisfação, com as condições do Exército e com a política do governo, que eclodiram diversos levantes militares. A presença significativa de tenentes na condução desses movimentos deu origem ao termo "tenentismo". Os principais movimentos tenentistas da década de 1920 foram os 18 do Forte, os levantes de 1924, e a Coluna Prestes.
O principal objetivo dos tenentes era derrubar o governo. Mas que tipo de governo desejavam implantar no país? Em suas formulações percebe-se que nem eles mesmos sabiam muito bem o que queriam. Eram pródigos na ação e na crítica mas econômicos na proposição. Não havia um programa muito claro, apenas algumas idéias gerais. Eram homens formados na caserna. Suas formulações derivavam principalmente dessa situação. Acreditavam que sua ação era parte de uma missão que salvaria o país.
As propostas políticas dos tenentes de uma maneira geral se vinculavam ao clima do pós-Primeira Guerra Mundial, marcado pelo avanço do nacionalismo e da centralização política. Nesse ponto, eles assumiam bandeiras de luta próximas às das oligarquias regionais que se opunham ao predomínio de Minas Gerais e São Paulo. Entre outras reformas, defendiam o voto secreto, a independência do Poder Judiciário e um Estado mais forte.
Os movimentos tenentistas foram combatidos por outras correntes no interior do Exército que defendiam a legalidade e a profissionalização. Muitos oficiais continuavam descontentes com o governo federal, que não fazia muita coisa para alterar a situação geral da instituição, mas achavam que os métodos de ação dos tenentes dividiam e enfraqueciam o Exército. Entre meados da década de 1920 e o início dos anos 1930, foi tomando corpo uma proposta que concebia a intervenção na vida política do país como algo que deveria ser feito não por um grupo ou facção, mas pela própria instituição militar, representada pelo seu estado-maior. Seus principais formuladores foram Bertoldo Klinger e o tenente-coronel Góes Monteiro. Segundo essa concepção, o Exército e a Marinha, como instituições nacionais, tinham o dever de intervir na vida política brasileira em caso de grave ameaça à organização nacional.
Muitos tenentes, devido às perseguições, se exilaram. E no exílio, se dividiram. Luís Carlos Prestes, principal líder da Coluna Prestes, aderiu ao socialismo e afastou-se de vários de seus antigos companheiros que no final da década 1920 retornaram ao Brasil animados com a possibilidade de promover um novo levante armado. Para eles, a hora da revolução havia chegado. Em 1930, os ânimos estavam exaltados nos meios políticos e nos quartéis. A vitória do candidato oficial Júlio Prestes contra o oposicionista Getúlio Vargas promoveu divisões nos grupos regionais dominantes e colocou por terra o projeto de alguns deles de chegar ao poder pela via legal. A conspiração ganhou corpo no decorrer daquele ano, contando com o apoio de lideranças civis e militares, entre eles Góes Monteiro, interessadas em reservar para o Exército uma situação de maior importância no futuro governo. Os tenentes, mesmo divididos, tiveram um papel fundamental tanto na preparação como na direção do movimento que promoveu a derrubada do governo na Revolução de 1930. A partir daí, subiram de posto e chegaram ao poder. O caminho agora estava aberto para reformar o país.
 Fonte: cpdoc.fgv.br/
Professor Edgar Bom Jardim - PE

Semana de Arte Moderna


Semana de Arte Moderna foi uma manifestação artístico-cultural que ocorreu no Theatro Municipal de São Paulo entre os dias 11 a 18 de fevereiro de 1922.
O evento reuniu diversas apresentações de dança, música, recital de poesias, exposição de obras - pintura e escultura - e palestras.
Os artistas envolvidos propunham uma nova visão de arte, a partir de uma estética inovadora inspirada nas vanguardas europeias.
Juntos, eles visavam uma renovação social e artística no país e que foi deflagrada pela "Semana de 22".
O evento chocou grande parte da população e trouxe à tona uma nova visão sobre os processos artísticos, bem como a apresentação de uma arte “mais brasileira”.
Houve um rompimento com a arte acadêmica, inaugurando assim, uma revolução estética e o Movimento Modernista no Brasil.
Mário de Andrade foi uma das figuras centrais e principal articulador da Semana de Arte Moderna de 22. Ele esteve ao lado de outros organizadores: o escritor Oswald de Andrade e o artista plástico Di Cavalcanti.
cartaz semana de 22
Catálogo e cartaz da Semana de Arte Moderna, produzidos pelo artista Di Cavalcanti

Características da Semana de Arte Moderna

Uma vez que o intuito principal desses artistas era chocar o público e trazer à tona outras maneiras de sentir, ver e fruir a arte, as características desse momento foram:
  • Ausência de formalismo;
  • Ruptura com academicismo e tradicionalismo;
  • Crítica ao modelo parnasiano;
  • Influência das vanguardas artísticas europeias (futurismo, cubismo, dadaísmo, surrealismo, expressionismo);
  • Valorização da identidade e cultura brasileira;
  • Fusão de influências externas aos elementos brasileiros;
  • Experimentações estéticas;
  • Liberdade de expressão;
  • Aproximação da linguagem oral, com utilização da linguagem coloquial e vulgar;
  • Temáticas nacionalistas e cotidianas.

A Semana de 1922: Resumo

No centenário da Independência do país, ocorrida em 1822, o Brasil passava por diversas modificações sociais, políticas e econômicas (advento da industrialização, fim da primeira guerra mundial, etc.).
Surge a necessidade de recorrer a uma nova estética, e daí nasce a "Semana de Arte Moderna".
Ela esteve composta por artistas, escritores, músicos e pintores que buscavam inovações estéticas. O intuito era criar uma maneira de romper com os parâmetros que vigoravam nas artes em geral.
A maioria dos artistas eram descendentes das oligarquias cafeeiras de São Paulo, que junto aos fazendeiros de Minas, formavam uma política que ficou conhecida como “Café com Leite”.
Esse fator foi determinante para a realização do evento, uma vez que foi respaldado pelo governo de Washington Luís, na época governador do Estado de São Paulo.
Além disso, a maioria dos artistas, os quais possuíam possibilidades financeiras para viajar e estudar na Europa, trouxeram para o país diversos modelos artísticos. Assim, unidos à arte brasileira, foi se formando o movimento modernista no Brasil.
Com isso, São Paulo demostrava (em confronto com o Rio de Janeiro) novos horizontes e uma figura de protagonismo na cena cultural brasileira.
Para Di Cavalcante, a semana de arte:
Seria uma semana de escândalos literários e artísticos, de meter os estribos na barriga da burguesiazinha paulista.
Foi assim que durante três dias (13, 15 e 17 de fevereiro) essa manifestação artística, política e cultural reuniu jovens artistas irreverentes e contestadores.
O evento foi inaugurado pela palestra do escritor Graça Aranha: “A emoção estética da Arte Moderna”; seguido de apresentações musicais e exposições artísticas. O evento estava cheio e foi uma noite relativamente tranquila.
No segundo dia, houve apresentação musical, palestra do escritor e artista plástico Menotti del Picchia, e a leitura do poema “Os Sapos” de Manuel Bandeira.
Ronald de Carvalho fez a leitura, pois Bandeira encontrava-se em uma crise de tuberculose. Nesse poema, a crítica à poesia parnasiana era severa, o que causou indignação do público, muitas vaias, sons de latidos e relinchos.
Por fim, no terceiro dia, o teatro estava mais vazio. Houve uma apresentação musical com mistura de instrumentos, exibida pelo carioca Villa Lobos.
Nesse dia, o músico subiu ao palco vestindo casaca e calçando em um pé sapato e no outro um chinelo. O público vaiou pensando que se tratasse de uma atitude afrontosa, mas depois foi explicado que o artista estava com um calo no pé.

Principais Artistas

modernistas
Comissão Organizadora da Semana de Arte Moderna. Da esquerda para a direita: Manuel Bandeira é o segundo e Mário de Andrade, o terceiro; Oswald de Andrade aparece em primeiro plano.
Alguns artistas que participaram da Semana de Arte Moderna de 1922:

Repercussão da Semana de 22

A crítica ao movimento foi severa, as pessoas ficaram desconfortáveis com tais apresentações e não conseguiram compreender a nova proposta de arte. Os artistas envolvidos chegaram a ser comparados aos doentes mentais e loucos.
Com isso, ficou claro que faltava uma preparação da população para a recepção de tais modelos artísticos.
Monteiro Lobato foi um dos escritores que atacou com veemência as ações da Semana de 22.
Anteriormente, ele já havia publicado um artigo criticando as obras de Anita Malfatti, em uma exposição da pintora realizada em 1917.
Há duas espécies de artistas. Uma composta dos que vêem normalmente as coisas (..) A outra espécie é formada pelos que vêem anormalmente a natureza e interpretam-na à luz de teorias efêmeras, sob a sugestão estrábica de escolas rebeldes, surgidas cá e lá como furúnculos da cultura excessiva. (...) Embora eles se dêem como novos, precursores de uma arte a vir, nada é mais velho do que a arte anormal ou teratológica: nasceu com a paranóia e com a mistificação(...) Essas considerações são provocadas pela exposição da senhora Malfatti onde se notam acentuadíssimas tendências para uma atitude estética forçada no sentido das extravagâncias de Picasso e companhia.

Desdobramentos da Semana de 22

Após a Semana de Arte Moderna, considerada um dos marcos mais importantes na história cultural do Brasil, foram criadas inúmeras revistas, movimentos e manifestos.
A partir disso, diversos grupos de artistas se reuniam com o intuito de disseminar esse novo modelo. Destacam-se:
revista klaxon
Capa do primeiro exemplar da Revista Klaxon, publicada em maio de 1922
Podemos também citar outros desdobramentos culturais que inspiraram-se nas ideias dos modernistas, como o Tropicalismo e a geração da Lira Paulistana, nos anos 70, e inclusive a Bossa Nova. Por Daniela Diana.
fonte: Toda Matéria
Professor Edgar Bom Jardim - PE